TJMS - 0003006-04.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 08:24
Documento Digitalizado
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11/09/2025 08:24
Certidão
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 09:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
19/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 08:15
Certidão
-
19/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0003006-04.2020.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tiago de Carvalho Lima Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: Mauro Alessandro Souza de Freitas Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: Osmair Carlos de Moura Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:55
Recurso Especial
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12/08/2025 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 09:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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10/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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10/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:26
Certidão
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08/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:25
Prazo em Curso
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07/08/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:34
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0003006-04.2020.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tiago de Carvalho Lima Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: Mauro Alessandro Souza de Freitas Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: Osmair Carlos de Moura Ao recorrido para apresentar resposta -
06/08/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:58
Processo Dependente Iniciado
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0003006-04.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tiago de Carvalho Lima Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: Mauro Alessandro Souza de Freitas Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: Osmair Carlos de Moura Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Tiago de Carvalho Lima.
I.C. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0003006-04.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mauro Alessandro Souza de Freitas Advogado: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB: 14654/MS) Advogado: Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB: 17631/MS) Advogado: Pedro Agrimpio Brasileiro Machado (OAB: 26576/MS) Advogado: Israel Aparecido Campanha (OAB: 27990/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: Tiago de Carvalho Lima Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Interessado: Osmair Carlos de Moura Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0003006-04.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tiago de Carvalho Lima Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: Mauro Alessandro Souza de Freitas Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: Osmair Carlos de Moura Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003006-04.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Mauro Alessandro Souza de Freitas Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Apelante: Tiago de Carvalho Lima Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose Interessado: Osmair Carlos de Moura Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO.
FLAGRANTE PREPARADO.
INOCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ESPERADO.
VALIDADE.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE JUSTIFICATIVA TARDIA E INIDÔNEA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ABSOLVIÇÃO.
PROVAS SEGURAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA.
REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mauro Alessandro Souza de Freitas e Tiago de Carvalho Lima contra a sentença de f. 1273/1280, que condenou Tiago à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, e Mauro à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, ambos por infração ao art. 158, § 1.º, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante decorreu de flagrante preparado, ensejando nulidade do processo; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da decretação de revelia diante da ausência justificada de um dos réus à audiência; (iii) definir se a condenação encontra amparo em provas produzidas sob o crivo do contraditório, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo; (iv) estabelecer se é válida a aplicação da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo mesmo sem a apreensão e perícia da arma utilizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A hipótese dos autos configura flagrante esperado, e não preparado, uma vez que os acusados agiram por vontade própria e deliberada, sem induzimento ou provocação por parte da autoridade policial, que apenas aguardou a consumação do crime previamente anunciado para realizar a prisão. 4) A decretação de revelia é válida, pois a justificativa apresentada para a ausência à audiência de instrução e julgamento foi protocolada apenas no dia seguinte ao ato e acompanhada de atestado médico sem data de emissão ou comprovação de incapacidade no momento da audiência, revelando-se inidônea. 5) Conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, a ausência injustificada autoriza o prosseguimento do feito sem a presença do acusado, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 6) As declarações da vítima e dos policiais militares demonstram de forma clara e consistente que os acusados compareceram à residência da vítima munidos de arma de fogo e atuaram de maneira coordenada para constranger os moradores ao pagamento de dívida controvertida, configurando-se o dolo específico exigido para o crime de extorsão. 7) Segundo a dicção do artigo 155, do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração de crime circunstanciado pelo emprego de arma, a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito. 8) A configuração do crime de extorsão exige que a vítima, submetida à grave ameaça, pratique ato de submissão à vontade do agente.
A ausência dessa conduta inviabiliza a consumação do delito e impõe o reconhecimento da forma tentada, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 96 do STJ. 9) A tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, justifica a redução da pena em razão da não consumação do crime, sendo a fração redutora determinada conforme o grau de execução do iter criminis.
No caso, a conduta dos agentes não ultrapassou a fase do constrangimento, justificando a redução da pena pela metade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recursos parcialmente providos, para, de ofício, reconhecer a modalidade tentada do crime de extorsão qualificada.
Tese de julgamento: 10) A configuração de flagrante esperado, e não preparado, afasta a alegação de nulidade processual por crime impossível. 11) A apresentação tardia e inidônea de justificativa médica não constitui motivo suficiente para afastar a revelia do acusado ausente à audiência. 12) É válida a condenação fundada em depoimentos de policiais colhidos em juízo e confirmados por outros elementos de prova, desde que coerentes e produzidos sob o crivo do contraditório. 13) A presença de arma de fogo durante a execução do crime, ainda que não apreendida ou periciada, autoriza a incidência da causa de aumento, desde que comprovada por outros meios idôneos. 14) O crime de extorsão consuma-se apenas com a submissão da vítima à vontade do agente; sua ausência caracteriza tentativa, com aplicação da redução prevista no art. 14, II, do Código Penal. 15) A fração redutora da tentativa deve considerar a distância entre a conduta praticada e a consumação do delito, sendo proporcional à extensão do iter criminis percorrido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVI; CP, art. 14, II, art. 17 e art. 158; CPP, arts. 155, 157, 202, 367 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 145; STJ, AgRg no AREsp 991.870/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17.04.2017; STJ, HC 370.152/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30.11.2016; TJRS, ACr 0432245-04.2014.8.21.7000, Relª Desª Lizete Andreis Sebben, j. 24.06.2015; TJRS, ACr 0111741-45.2017.8.21.7000, Rel.
Des.
Ingo Wolfgang Sarlet, j. 23.08.2017.
STF, AP 521, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 05.02.2015; TRF4, ACR 5015078-84.2016.4.04.7001, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 12.02.2020; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 19.02.2020; STJ, HC 418.529, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 17.04.2018; STJ, AREsp 1.334.779, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2018.
STJ, HC 87.476/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.09.2008; STJ, HC 78.050/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 02.09.2008; STJ, HC 410.220/PB, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2018; STJ, REsp 1094888/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 21.08.2012; TJDFT, APR 07142.08-86.2022.8.07.0007, Relª Desª Nilsoni de Freitas, j. 24.04.2024; TJMG, APR 10271120088940001, Rel.
Des.
Anacleto Rodrigues, j. 01.09.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003006-04.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Mauro Alessandro Souza de Freitas Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Apelante: Tiago de Carvalho Lima Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose Interessado: Osmair Carlos de Moura
Vistos.
Defiro o pedido de f. 1466.
Dil.
Necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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