TJMS - 0828834-64.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 16:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:54
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), Volpe Camargo Advogados Associados S/s (OAB 296/MS), Priscylla Aragão da Silva (OAB 55236/DF) Processo 0828834-64.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Pache Pereira - Ré: Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015). - DAS PRELIMINARES.
Da análise, quanto à ilegitimidade passiva da requerida, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para propor e responder uma ação é necessário que a parte possua legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou sela, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
No caso, tendo em conta que a parte demandada está inserida no contrato de abertura de conta poupança (fls. 33-39), é legitima para figurar no polo passivo da demanda.
Ainda, as preliminares de inépcia e ausência de documentos indispensáveis devem ser rejeitadas, visto que a presente petição inicial fora instruída com os documentos suficientes à propositura da ação onde foi descrita suposta lesão ou ameaça a direito.
Tem-se, na questão, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a parte requerida, diante dos argumentos expostos, apresentou defesa técnica, o que afasta a inépcia.
Diante disso, rejeito as preliminares aventadas.
Desse modo, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá na inexistência de relação jurídica descrita na petição inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental.
Em relação à prova testemunha pleiteada pela parte autora, indefiro-a.
Saliento que a respectiva prova deve ser produzida somente quando tende a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Contudo, não é o caso dos autos.
Conforme se examina da presente demanda, a referida prova mostra-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos acerca (in)existência de relação jurídica, eis que devem ser demonstrados e comprovados de maneira documental.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015).
Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015).
A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial; 2.
Se a parte requerida é responsável pelo contrato indicado na petição inicial; 3.
Se a parte autora sofreu algum abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES.
Com base no art. 370 do CPC, oficie-se ao Banco do Brasil, por meio do setor jurídico responsável por recebimento de ofícios, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de incorrer em crime de desobediência, informe a este juízo qual a modalidade do contrato debatido nos autos n. 0828836-34.2023.8.12.0001 registrado em nome da parte autora e se a parte requerida teve participação.
Obs.: junto ao ofício deverá ser encaminha cópia dos documentos de fls. 29-31, fls. 33-39 e fls. 176-183.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, vista às partes para manifestação no prazo conjunto de cinco dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
14/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 04:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 04:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:49
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 13:47
de Conciliação
-
08/05/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:15
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 10:32
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 00:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 17:19
Remetidos os Autos para destino.
-
28/02/2024 17:19
Remetidos os Autos para destino.
-
28/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 16:52
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:58
Decisão ou Despacho
-
27/02/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 16:22
Remetidos os Autos para destino.
-
11/12/2023 18:01
Remetidos os Autos para destino.
-
11/12/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 02:48
Decorrido prazo de parte
-
05/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 19:00
Remetidos os Autos para destino.
-
20/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:51
Decisão ou Despacho
-
10/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:03
Juntada de Petição de tipo
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31/05/2023 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:52
Decisão ou Despacho
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29/05/2023 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2023 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 13:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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