TJMS - 0003653-26.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:01 Prazo em Curso 
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                                            23/08/2025 06:07 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 12:33 Prazo em Curso 
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                                            20/08/2025 15:47 Juntada de Mandado 
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                                            20/08/2025 15:47 Juntada de NULL 
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                                            18/08/2025 20:23 Prazo em Curso 
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                                            15/08/2025 07:41 Publicado ato_publicado em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Intimação da parte autora do contido às fls. 264, que designou perícia para 30/08/2025, às 11h45min, : R.
 
 Manoel Inácio de Souza, 1080 - Santa Fe, Campo Grande - MS, 79021-190, MSALLUS COWORKING SAÚDE.
 
 Providenciar os documentos solicitados.
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                                            14/08/2025 16:00 Prazo em Curso 
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                                            14/08/2025 07:35 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/08/2025 18:55 Expedição de Mandado. 
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                                            13/08/2025 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 14:18 Expedição em análise para assinatura 
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                                            13/08/2025 14:15 Emissão da Relação 
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                                            23/07/2025 18:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/07/2025 18:10 Prazo em Curso 
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                                            16/07/2025 17:58 Documento Digitalizado 
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                                            16/07/2025 16:08 Expedição em análise para assinatura 
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                                            14/07/2025 16:42 Expedição de NULL. 
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                                            14/07/2025 14:39 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/07/2025 14:39 Proferida decisão interlocutória 
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                                            08/07/2025 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 07:29 Prazo em Curso 
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                                            13/06/2025 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 15:34 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 14:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 07:42 Publicado ato_publicado em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0003653-26.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Escalante Roriz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
 
 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO: Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, ante a manifestação do INSS (ofício n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB), e considerando que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (CPC, art. 334, § 4º, II). 3.
 
 PERÍCIA MÉDICA: Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial e sua origem, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento é da autarquia ré, devendo o valor ser por ela antecipado, na forma do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (§6º).
 
 O INSS deverá depositar o valor dos honorários em subconta no prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, com a especialidade Psiquiatria e Ortopedia, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
 
 FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
 
 Quando da intimação do(a) perito(a), deve lhe ser fornecida senha de acesso aos autos.
 
 Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
 
 Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM.
 
 As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentar quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicar assistente técnico, o qual atuará independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC.
 
 Com a informação de data e local para a perícia, intimem-se as partes.
 
 A parte autora deverá anexar, tão logo intimada da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"), ou seja, quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado, sendo advertida que, caso não haja documento até o momento do exame, o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõe.
 
 Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 O laudo pericial deverá ser entregue em juízo (protocolado nos autos) em até 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia.
 
 São os quesitos do juiz: A) O requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia apresentada pelo requerente é permanente ou temporária? D) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer a atividade laboral exercida anteriormente? E) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer qualquer atividade laboral? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? Obs.: o perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/91, art. 129, § 1º). 4.
 
 DETERMINAÇÕES FINAIS: 4.1 - Após juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, podendo eventual assistente técnico, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão; 4.2 - Havendo pedido de complementação ou esclarecimento de ponto/quesito, INTIME-SE o perito para o fazer em 5 dias; 4.3 - Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, e havendo apenas insurgência contra o conteúdo do laudo pericial: (i) expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais; (ii) CONCLUSOS para eventual sentença (art. 129, § 2º) ou prosseguimento do feito, com a citação da autarquia (§ 3º).
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                                            14/05/2025 17:24 Prazo em Curso 
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                                            14/05/2025 17:21 Documento Digitalizado 
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                                            14/05/2025 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            14/05/2025 04:43 Emissão da Relação 
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                                            14/05/2025 04:42 Prazo em Curso 
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                                            14/05/2025 04:40 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 04:40 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            13/05/2025 15:25 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            13/05/2025 15:25 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/05/2025 16:21 Informação do Sistema 
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                                            12/05/2025 16:21 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            12/05/2025 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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