TJMS - 0800428-20.2021.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800428-20.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Oliveira, registrado civilmente como Lorença Vareiro Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA E DANOS MORAIS.
REFINANCIAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
IDENTIDADE ENTRE OS ENCARGOS PACTUADOS E POSTULADOS PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Havendo fundamento não combatido pela apelante, suficiente para a manutenção do julgado e ausência de interesse recursal, visto que as limitaçãos dos encargos pretendidos pela parte autora são os mesmos estipulados no contrato de refinanciamento, a irresignação, neste ponto, não comporta conhecimento. 2. Da ponderação do conjunto probatório constante dos autos, levando ainda em consideração as peculiaridades da situação narrada, forçoso reconhecer que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixada pelo juízo a quo revela observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:44
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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29/03/2023 14:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:21
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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