TJMS - 1414443-92.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 15:30
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2022 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2022 09:52
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2022 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414443-92.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: F.
A.
G.
B.
Paciente: J.
C. da S.
Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de M.
EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME DE ESTUPRO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO - TRANCAMENTO DO PROCESSO - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DO ART. 318, II, DO CPP - AUSÊNCIA DE ESTRUTURA PARA ATENDIMENTO INTRAMUROS NÃO COMPROVADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - O trancamento de processo penal pela via processual do Habeas Corpus apresenta-se como medida excepcional, sendo admissível somente quando transparecer, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, enfim, hipóteses não vislumbradas no caso versando.
II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de estupro contra adolescente de 15 anos (art. 213, do Código Penal), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
III - Descabida a conversão da prisão preventiva em domiciliar, porquanto o sistema carcerário é dotado de estrutura para prestar assistência médica de que o paciente eventualmente necessitar, o que tem amparo no artigo 14, da Lei 7.210/84, não tendo a defesa se desincumbido de comprovar que ele se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do artigo 318, II, do CPP, bem como não comprovou a negativa do estabelecimento penal em prestar a assistência médica que entende devida.
IV - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
29/11/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:33
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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25/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/11/2022 10:17
Inclusão em Pauta
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22/11/2022 10:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/11/2022 10:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/11/2022 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2022 07:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2022 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2022 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2022 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2022 17:06
Recebidos os autos
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17/10/2022 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2022 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2022 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 19:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/10/2022 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/10/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/09/2022 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/09/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 17:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/09/2022 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2022 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 01:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 01:50
INCONSISTENTE
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14/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2022 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2022 11:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/09/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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