TJMS - 0803208-52.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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07/08/2025 08:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/08/2025 10:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/07/2025 12:43
Prazo em Curso
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28/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 17:52
Emissão da Relação
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05/06/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
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19/05/2025 14:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/05/2025 12:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/05/2025 18:20
Prazo em Curso
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13/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0803208-52.2024.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Não realizado o pagamento e não oferecidos embargos, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo ser convertido o mandado inicial em mandado executivo. 2.
Prossiga-se como cumprimento de sentença, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC, fazendo-se as anotações necessárias. 3.
Intime-se a parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida dos consectários legais, em 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4.
Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC). 5.
Em caso de pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito. 6.
Não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 7.
Advirta-se à parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de quinze dias para apresentação, nos próprios autos, de sua Impugnação, (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos. 8.
Cientifique-se, ainda, que acaso a parte executada, em Impugnação, venha a apontar excesso de execução, deverá, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 9.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão ao Cartório competente para fins do art. 517 e 782, § 3º, todos do CPC. 10.
Após, voltem conclusos. -
12/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 17:21
Emissão da Relação
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09/05/2025 17:20
Emissão da Relação
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07/05/2025 07:41
Evolução da Classe Processual
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30/04/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 13:50
Despacho Saneador
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07/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:06
Prazo em Curso
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20/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 17:48
Emissão da Relação
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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16/01/2025 10:28
Prazo em Curso
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16/12/2024 15:24
Prazo em Curso
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16/12/2024 15:23
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 15:23
Juntada de NULL
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16/12/2024 15:23
Documento Digitalizado
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16/12/2024 15:22
Juntada de NULL
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03/12/2024 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/11/2024 17:18
Informação do Sistema
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28/11/2024 17:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 17:56
Prazo em Curso
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08/11/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:11
Expedição em análise para assinatura
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04/09/2024 18:07
Autos preparados para expedição
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15/08/2024 02:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
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02/08/2024 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/07/2024 10:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/07/2024 17:39
Prazo em Curso
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23/07/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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23/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2024 18:14
Emissão da Relação
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05/07/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/07/2024 14:04
Recebida petição inicial
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05/07/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/07/2024 23:55
Conclusos para despacho
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02/07/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/07/2024 09:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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