TJMS - 0800433-02.2021.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800433-02.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Madalena Coelho Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS SEM ABUSIVIDADE - VALIDADE DA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE TARIFAS EM RAZÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS - SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - De acordo com o disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC/15, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal.
A matéria suscitada ao juízo ad quem deve estar em conformidade com aquela discutida na origem, conforme preconizado no art. 515, § 1°, do CPC/15.
II - No julgamento de Questão de Ordem suscitada pela Excelentíssima Ministra Ellen Gracie no RE n. 582.650/BA, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os juros remuneratórios pactuados devem ser respeitados, ressalvada a hipótese de alteração da taxa pactuada em face de abusividade, a ser aferida mediante demonstração cabal da excessividade do lucro da instituição financeira.
III - A cobrança das respectivas tarifas (registro de contrato e avaliação do bem/serviços de terceiro) tem-se por lícita, desde que haja especificação dos serviços a serem efetivamente prestados, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa.
IV - O seguro prestamista que também se afigura válido, haja vista a contratação firmada entre as partes, demonstrando ciência, anuência e liberdade da parte autora quanto a sua pactuação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/03/2023 14:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 10:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 02:05
INCONSISTENTE
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2023 14:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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