TJMS - 0811953-05.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 06:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:21
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 10:28
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 06:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0811953-05.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Alonso Leão - Intimação da decisão interlocutória de p. 14/17: "[...] 1.
Inicialmente, denota-se que a procuração carreada pela parte Autora data de longo lapso temporal - mais de 01 ano da distribuição da ação -, devendo assim acostar aos autos procuração atual e com data recente a demonstrar e comprovar a regular representação processual e a manutenção da relação de mandato (art. 139, III e IX do NCPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pela parte autora, que deixou de juntar aos autos a procuração atualizada outorgada ao seu patrono. 2.
Recurso desprovido.
TJMS - 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0800193-68.2021.8.12.0023.
Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins.
Julg. 04.02.2022.
DJ. 09.02.2022.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEFEITO DE QUALIFICAÇÃO.
PROCURAÇÃO ANTIGA. 1.
Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos a propositura da ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada.
TRF da 4ª Região - Ap.
Cível nº 401 RS 2008.71.17.000401-9, Rel.
Alcides Vettorazzi, Julg. 05.11.2008, 6ª Turma, Public.
D.E. 13.11.2008.
Ademais, e inclusive para fins de análise da referida procuração, deverá a parte autora juntar aos autos seus documentos pessoais (RG/CNH - que contenham sua assinatura até mesmo para sua conferência/contrastar com a procuração juntada - , CPF e comprovantes de residência). 2.
De outra banda, analisando a exordial, denota-se do item pedidos que a parte Exequente formula pedidos em face da União, contudo propôs a presente demanda apenas em face do Município de CG/MS e ao que consta recebe seu benefício previdenciário do IMPCG (Instituto Municipal de Previdência de CG) - p. 10.
Assim sendo, para fins de prosseguimento, caberá a parte Autora esclarecer/emendar o item dos pedidos e/ou polo passivo da presente demanda a fim de se adequar a pretensa causa de pedir.
E igualmente, observa-se da referida inicial impropriedades no período de condenação e no valor da causa informado.
Com efeito, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
E, por sua vez, anote-se ainda que é sabido que o pedido de mérito deve ser claro, expresso e delimitado (art. 319 IV do CPC: "o pedido com as suas especificações"), o que não consta dos autos, pois não se delimita nem se expõe no pedido o período em debate.
E nestes termos, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Ademais, tem-se que o valor dado à causa de R$ 1.000,00 - p. 08, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista a integralidade das parcelas vencidas mais uma prestação anual atinente as vincendas, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC, se o caso.
Logo, caberá a parte autora promover a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais. 4.
E por derradeiro, em análise da causa de pedir e documentos juntados, não se denota que a parte autora tenha recentemente buscado na via administrativa o benefício ora pleiteado, o que se mostra necessário, inclusive a demonstrar eventual pretensão resistida e, portanto, indicar o efetivo interesse processual na propositura da presente lide, sendo que esse se consubstancia na necessidade de tutela judicial, o que não se vislumbra quando a parte nem mesmo demonstra que buscou administrativamente obter a pretensão posta em debate.
Aliás, anote-se que "O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto na norma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso" (TJMG - Apelação Cível nº 0067847-37.2015.8.13.0525 (1), 10ª Câmara Cível, Rel.
Cabral da Silva. j. 04.09.2018, Publ. 14.09.2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ALEGADO DIREITO CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DE PEDIDO.
NECESSIDADE DA AÇÃO.
NEGATIVA DO DIREITO OU RETARDO NO PROCESSAMENTO DA SOLICITAÇÃO.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. 1.
Descabe a oposição dos embargos declaratórios se a manifestação da parte revela inconformidade com o resultado do julgamento e não omissão. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em regime de repercussão geral, analisou a problemática do interesse de agir ante a existência ou não de requerimento administrativo.
Muito embora a ação em exame tivesse natureza previdenciária, a orientação ali firmada foi útil para a análise de situações de outra espécie. 3.
Se o reconhecimento do alegado direito depender, para a sua concessão, de pedido do administrado, tal requerimento será condição para o exercício da ação judicial quando negado ou descumprido o prazo de processamento do pleito.
Do contrário, se apenas um comportamento da administração já for suficiente para configurar a lesão ou a ameaça de lesão do suposto direito, independentemente de qualquer atuação do administrado, desnecessário será o pedido na esfera administrativa.(...) 7.
No caso, a ação não é fundada na negação do direito, tampouco na demora administrativa para o processamento do pedido.
Sendo assim, é de reconhecer-se a inexistência do interesse de agir devido à ausência da sua necessidade. 8.
Por aplicação do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas.
Demonstrada a desnecessidade da ação, deve o autor arcar com os ônus sucumbenciais. 9.
Recurso especial a que se dá provimento.
STJ - Recurso Especial nº 1.355.109/CE, 2ª Turma, Rel.
Og Fernandes.
DJe 11.10.2017.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. 1.
A manifestação judiciária do Estado somente se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, inexistindo uma das condições da ação quando não houver indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a seguradora, todavia, restou caracterizada a resistência à pretensão deduzida em juízo seja pela recusa do pagamento na seara administrativa, seja pela apresentação de sua contestação no presente feito (...) TJMA - Processo nº 002517/2017 (203675/2017), 5ª Câmara Cível, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 06.06.2017.
Ademais, nesta toada inclusive se salienta a jurisprudência do STF quanto à necessidade de prévio pleito administrativo de benefício previdenciário a dar azo a propositura da ação, até porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, jurisprudência que, analogamente, se aplica ao caso em testilha, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de cobrança pelo seguro DPVT, face a ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, CPC. 2.
Defende o recorrente a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de cobrança em face da seguradora. 3.
Ao caso, deve-se adotar o posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral, que, embora analise questão previdenciária, deve ser utilizado analogicamente à matéria de indenização envolvendo o seguro obrigatório DPVAT, conforme decidido no Recurso Extraordinário nº 839.353/MA e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 824.712/MA. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
TJCE - Apelação nº 0011681-17.2014.8.06.0136, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Raimundo Nonato Silva Santos.
DJe 20.09.2018.
O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, quando do julgamento do RE 631.240/MG em repercussão geral (art. 543-B - CPC), que, em regra, o segurado/dependente deve propor a ação pleiteando a concessão ou revisão de benefício previdenciário, após ter formulado requerimento administrativo junto ao INSS, e este ter sido indeferido/negado.
TRF da 5ª Região - AC nº 583053/PE , 1ª Turma, Rel.
Rubens de Mendonça Canuto Neto. j. 24.09.2015, unânime, DJe 30.09.2015.
Por outro lado, registre-se nesse ponto que a tese firmada no julgamento do RE 1525407 ainda não acabou, de modo que pertinente a aplicação análoga do entendimento supramencionado.
E, por sua vez, já expôs o Enunciado 3 das Jornadas de Direito de Saúde do CNJ que "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS e na Saúde complementar".
Desta feita, e em envolvendo a questão contra a administração pública e vinculada a questão de saúde tem-se que necessária inclusive para se demonstrar no início da lide o efetivo interesse processual e pretensão resistida que a parte autora comprove que já houve pleito administrativo quanto à questão (isenção) ora posta em debate.
Logo, igualmente caberá a a parte autora comprovar o respectivo e recente pedido administrativo do benefício ora pugnado com o devido e formal protocolo do pleito/requerimento, e com eventual negativa. 5.
Assim sendo, para fins de prosseguimento, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda nos termos do presente despacho, sob pena de extinção, para que em suma: Junte procuração com data recente e atual e ainda seus documentos pessoais, a fim de contrastar com a procuração a ser juntada; Esclareça/retifique o item dos pedidos e/ou polo passivo da presente demanda, tendo em vista que nela constam pedidos em face da União, ocorre que no polo passivo passivo consta apenas o Município de CG/MS e ainda recebe seus benefícios do 'IMPCG'; Especifique de forma clara, expressa e delimitada o período em debate, bem como, retifique-se o valor da causa para que corresponda ao exato proveito econômico pretendido (juntando o respectivo cálculo inclusive); E, por fim, comprovar o respectivo e recente pedido administrativo do benefício com o devido e forma protocolo do requerimento, e com eventual negativa." -
14/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:17
Decisão ou Despacho
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05/05/2025 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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