TJMS - 0800411-55.2020.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800411-55.2020.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Adenise Rodrigues de Carvalho Abreu Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Apelado: Município de Rochedo Advogado: Emerson de Oliveira Mello (OAB: 7142/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÉRITO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - PROVAS QUE DEVERIAM TER SIDO PRODUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL OU EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE A LEI EXIGE COMO INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DO FATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à produção probatória, o art. 434 do CPC/2015 prevê que a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo que o art. 435, do mesmo diploma, admite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Na espécie, não tendo a parte pugnado pela produção de provas, mas sim requerido o julgamento antecipado da lide, operou-se a preclusão de tal direito, não havendo falar em conversão do julgamento em diligência para determinação da juntada de documentos, máxime quando tal procedimento é incompatível com o segundo grau de jurisdição.
A demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, indeferindo-se a petição inicial, quando esta não está instruída com documento que a lei exige como indispensável para comprovação do fato alegado pelo requerente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/03/2023 13:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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