TJMS - 0800444-73.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:32
Baixa Definitiva
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31/08/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800444-73.2022.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Osvaldo Garcia Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099 /95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2023 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800444-73.2022.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Osvaldo Garcia Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS)
Vistos.
Tendo em vista que os presentes embargos de declaração visam efeitos infringentes, abra-se vista dos autos à parte contrária, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo em cartório, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se. -
15/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:10
INCONSISTENTE
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02/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800444-73.2022.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Osvaldo Garcia Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
01/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800444-73.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Osvaldo Garcia Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar por escrito o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
Por sua vez, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme assevera a Súmula 359 do STJ.
Tal comunicação deve ser por escrito, prévia à notificação e prescinde de Aviso de Recebimento, consoante a Súmula 404 do STJ.
Apesar de o recorrente Boa Vista Serviços S.A afirmar tê-lo feito por meio mensagem de texto (SMS), é sabido que esta modalidade de notificação eletrônica ainda não é majoritariamente acolhida pela jurisprudência, tal qual fundamentado na sentença recorrida.
Ademais, sequer é possível considerar os expedientes com o conteúdo das informações ali constantes, já que unilateral a produção e sujeita a adulteração.
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais tal como declarado pelo juízo de origem.
No que tange a quantificação do dano moral, diante das peculiaridades do presente caso, verifica-se que a quantia fixada atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra exacerbado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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