TJMS - 0800654-11.2025.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:00
Emissão da Relação
-
24/09/2025 16:59
Autos preparados para expedição
-
24/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2025 15:35
Registro de Sentença
-
24/09/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:06
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 09:22
Prazo em Curso
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05/09/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
DEFIRO o requerimento de f. 140 e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias à parte autora.
Vencido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, conclusos. -
04/09/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 13:49
Emissão da Relação
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28/08/2025 09:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:42
Prazo em Curso
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05/08/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 17:12
Emissão da Relação
-
28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 16:22
Proferida decisão interlocutória
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17/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:25
Prazo em Curso
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27/06/2025 13:24
Prazo em Curso
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27/06/2025 13:22
Prazo em Curso
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11/06/2025 16:03
Prazo em Curso
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19/05/2025 09:06
Prazo em Curso
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17/05/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:51
Prazo em Curso
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15/05/2025 17:48
Documento Digitalizado
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12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 09:52
Expedição em análise para assinatura
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09/05/2025 06:40
Autos preparados para expedição
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08/05/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisangela da Costa Coelho Rocha (OAB 220102/MG) Processo 0800654-11.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramao Roberto da Silva - RECEBO-A.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr.
Augusto Dias Diniz e Dr.
Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente".
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para que seja concedida a implantação imediata do benefício assistencial.
Pois bem.
No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Isso porque em que pese o requerido ter reconhecido a sua incapacidade para o trabalho, trata-se de benefício temporário, ou seja, prazo certo de recuperação.
Sendo assim, para que seja restabelecido, há a necessidade de realizar nova perícia para averiguar a condição do requerente.
Ademais, todos os laudos médicos juntados pela parte autora foram elaborados por seu médico, de forma unilateral, sem o crivo do contraditório.
Como se vê, há necessidade de perícia médica por profissional habilitado na área específica, nomeado por este juízo.
Logo, há necessidade de dilação probatória.
Não fosse o suficiente, em inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada".
Portanto, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente.
DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade. 02) INDEFIRO o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela; DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1.
Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2.
NOMEIO o Dr.
Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM/RS n. 11.929.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à existência de grande complexidade do trabalho a ser realizado, cujo pagamento deverá ser custeado pelo sistema AJG, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada, bem como o tempo de tramitação do processo.
Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (quinze) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4.
DESIGNO para realização da perícia o dia 17/07/2025, às 13:00 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente.
Tolerância de atraso de 15 minutos. 5.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8.
O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9.
São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. -
07/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:12
Emissão da Relação
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06/05/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 16:24
Tutela Provisória
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05/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/05/2025 11:05
Informação do Sistema
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05/05/2025 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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