TJMS - 0822075-16.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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08/09/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 16:18
Prazo em Curso
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05/09/2025 16:13
Emissão da Relação
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01/09/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Fortes nestas razões, INDEFIRO o pedido de arresto formulado na inicial, ante ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 do CPC.
Do Prosseguimento do Feito 1- Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2- Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3- O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4- No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5- Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6- Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7- Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 8- Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
13/08/2025 15:57
Prazo em Curso
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13/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 15:39
Expedição de Carta.
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12/08/2025 09:38
Expedição em análise para assinatura
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12/08/2025 09:20
Autos preparados para expedição
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12/08/2025 09:20
Emissão da Relação
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06/08/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 17:12
Proferida decisão interlocutória
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06/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/06/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 18:44
Emissão da Relação
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27/06/2025 18:42
Documento Digitalizado
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27/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:16
Prazo em Curso
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13/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP) Processo 0822075-16.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcio de Rezende Andrade - Exectdo: Thales Alves da Silva - Despacho de fl. 37: 1- O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Analisando os autos, verifica-se que a procuração de fls. 15/16 não está assinada.
Portanto, concedo o prazo de quinze dias, para que a parte exequente junte ao feito, o instrumento de procuração, devidamente assinado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. 2- Sem prejuízo do determinado acima, deverá a parte exequente, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
12/05/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 12:34
Emissão da Relação
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08/05/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/05/2025 16:58
Redistribuição de Processo - Saída
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17/04/2025 17:09
Informação do Sistema
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17/04/2025 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/04/2025 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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