TJMS - 0800372-09.2021.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800372-09.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Eliane Dias Cordeiro Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS – DO MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Na hipótese, não se infere do apelo que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da apelante, os quais demarcam a extensão do contraditório perante este órgão recursal, já que é possível extrair do recurso os argumentos pelos quais a apelante entende pela reforma da sentença.
II – O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa visto ser o juiz o destinatário da prova, competindo-lhe, com base em juízo de valor, decidir acerca de sua utilidade e necessidade.
Preliminar rejeitada.
III – É desnecessária a realização de perícia grafotécnica pretendida pela parte e não lhe cerceia a defesa quando nos autos encontram-se provas de que esta contratou o empréstimo consignado.
IV – Demonstrada a contratação válida e que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
IV – Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/04/2023 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:44
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 22:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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