TJMS - 0824385-92.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:58
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 18:58
de Instrução e Julgamento
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30/06/2025 18:55
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 12:43
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 12:43
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elio Tognetti (OAB 7934/MS) Processo 0824385-92.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Silvia Oshiro Kawata, Celso Satoshi Kawata - Reqda: Camila Yamanaka Akamine, Lucas Carvalho Pereira - Decisão de fls. 58/62: 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, impeditiva de obra nova, promovida por Ana Silvia Oshiro Kawata e Celso Satoshi Kawata, em face de Camila Yamanaka Akamine, todos(as) já qualificados(as), onde alegam os Requerentes que: (i) a parte Requerida está construindo um sobrado ao lado do imóvel dos Requerentes; (ii) a construção tem causado danos no muro, com infiltração, foi construído pergolado no muro dos Requerentes sem sua permissão; (iii) a cerca elétrica foi danificada e o rufo do muro foi retirado; (iv) a obra danificou seu sistema fotovoltaico; (v) surgiram rachaduras no muro, afirmando que a estrutura do pergolado causará o afundamento do muro.
Pedem tutela de urgência para o fim de embargar a obra e demolição do que estiver prejudicando os Requerentes e, a realização de perícia para avaliar a extensão dos danos.
Era o necessário relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela apresentado nestes autos tem duas naturezas, a de produção de prova, para identificação da situação em que se encontra a obra e eventuais danos que possa estar causando e, também a suspensão da obra (embargo) que estaria causando prejuízos aos Requerentes.
Quanto ao embargo da obra, não vislumbro a presença da probabilidade do direito ou do perigo de dano previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em primeiro, não há prévia demonstração técnica de que o muro que os Requerentes dizem ter sido construído dentro de seu imóvel, assim tenha sido construído realmente.
Em segundo, a parte Requerida construiu uma estrutura ao lado do muro e, sobre a própria estrutura está assentado o pergolado, o que faz indicar (ao menos neste momento) que o peso não está fixado no muro da parte Requerente (fls. 35), ou seja, não parece estar travejado.
Embora não tenham sido apresentados projetos da obra que se está realizando, parece claro a este juízo que a parede construída ao lado do muro e, que sustenta o pergolado não sustenta a obra toda, não indicando sobrepeso naquele local (o que somente a prova pericial permitirá analisar em definitivo).
Há outro ponto que os Requerentes não demonstraram sua razão.
Trata-se da construção da parede do pergolado encostado no muro.
Se o muro foi realmente construído dentro do terreno da parte Requerente, seu limite externo deve estar na linha divisória dos terrenos.
Como tal, não há em regra qualquer empecilho para a construção ao lado, pois se estará construindo dentro do próprio terreno.
Haveria se fosse construído sobre o muro, não ao seu lado.
Não se está aqui analisando os possíveis danos que esta obra pode estar causando no muro, mas não vislumbro neste momento que o imóvel construído pela parte Requerida esteja atingindo diretamente direito da parte Requerente (pois o que se construiu foi, supostamente, dentro do próprio terreno da parte Requerida), na forma do artigo 1.305 do CC.
Se por um ângulo não há norma que proíba a autorização de um vizinho para que o outro edifique encostando-se à parede divisória, tem-se como induvidoso que essa construção não pode causar emissões prejudiciais ao vizinho (Nelson Rosenvald, 10.a. edição, Manual de Direito Civil, volume único, Editora Juspodvm.
Pág. 1196).
Porém, não há evidencias nos autos de que tenha encostado qualquer aparelho (como chaminé, fogão, forno) que cause prejuízos (art. 1.308 do CC).
Assim, diante destes elementos, indefiro o pedido de embargo da obra.
Quanto ao pedido de produção de prova, é importante observar que a produção antecipada de prova deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 381 do Código de Processo Civil, especialmente porque pleiteada de forma inaudita altera pars, ou seja, sem que a parte Requerida possa, de antemão se manifestar nos autos antes da determinação da prova.
Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em apreço não vislumbro a presença de nenhum dos incisos do artigo acima, sendo evidente que não se fazem presentes os incisos II e III, pois a demanda já está posta.
Quanto ao inciso I, não vislumbro que aguardar o devido momento processual (a instrução) vá tornar impossível ou muito difícil a verificação dos fatos alegados na pendência da ação.
Até mesmo a suposta infiltração e os danos nas placas solares já foram objeto de fotografias nos autos, indicando que, ainda que as telhas sejam limpas ou trocadas, será possível analisar o mérito no seu devido momento.
A infiltração, cuja obra de reparo (colocação de rufo) ainda pode ser feita, também foi fotografada, portanto, poderá ser analisada futuramente.
Diante deste quadro, não vejo motivos para ferir o contraditório e a ampla defesa, com a concessão de medida de produção antecipada de provas, inaudita altera pars, se não há evidências de que as provas poderão se perder com o decurso do tempo.
Assim, indefiro o pedido de produção antecipada de provas. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento.
O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Caso a parte deseje realizar a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverá realizar sua juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj, que admite a juntada deste tipo de arquivo.
Os links externos não serão admitidos como prova produzida nos autos, eis os arquivos neles dispostos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
Com há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 18:52
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 18:52
de Instrução e Julgamento
-
05/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:45
Tutela Provisória
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05/05/2025 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 12:13
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 12:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/05/2025 12:12
Retificação de Classe Processual
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05/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 12:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/05/2025 12:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 12:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2025 08:25
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 08:05
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2025 08:05
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2025 08:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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