TJMS - 0823364-81.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 18:21
Prazo em Curso
-
12/09/2025 16:47
Juntada de NULL
-
09/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 17:03
Expedição em análise para assinatura
-
05/09/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 19:00
Proferida decisão interlocutória
-
05/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Diante do provimento do recurso interposto pela exequente (f. 869/880), expeça-se mandado de arresto dos semoventes descritos às f. 12/341 (bem como de suas crias, partos e embriões), a ser cumprido na Fazenda Maracaju (matrícula n. 63.246, do 3º CRI desta Capital), ficando a executada como fiel depositária.
Anote-se que a conversão do arresto em penhora depende da citação da executada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:33
Prazo em Curso
-
04/09/2025 13:52
Informação do Sistema
-
04/09/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:29
Emissão da Relação
-
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 15:15
Expedição em análise para assinatura
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29/08/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 18:04
Proferida decisão interlocutória
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29/08/2025 17:14
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 17:50
Proferida decisão interlocutória
-
07/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 13:53
Emissão da Relação
-
11/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:33
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 14:33
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 14:32
Juntada de NULL
-
30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Souza Fontoura (OAB 9227/MS) Processo 0823364-81.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Karina Guimarães Vieira - Conforme requerido pela parte exequente em f. 834 e 837/838, expeça-se mandado de citação.
Cientifique-se a parte exequente de que é ela quem deve entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para condução, e não o contrário. -
18/06/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 17:07
Prazo em Curso
-
17/06/2025 17:06
Emissão da Relação
-
17/06/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 13:52
Proferida decisão interlocutória
-
11/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 07:30
Informação do Sistema
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26/05/2025 11:45
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 19:52
Prazo em Curso
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15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/05/2025 14:18
Prazo em Curso
-
15/05/2025 14:14
Expedição de Carta.
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15/05/2025 13:43
Expedição em análise para assinatura
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13/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Souza Fontoura (OAB 9227/MS) Processo 0823364-81.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Karina Guimarães Vieira - Fortes nestas razões, INDEFIRO o pedido de arresto formulado na inicial, ante ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 do CPC.
Do Prosseguimento do Feito 1.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5.
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6.
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7.
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 8.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
12/05/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 13:25
Autos preparados para expedição
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09/05/2025 13:24
Emissão da Relação
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30/04/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 17:23
Proferida decisão interlocutória
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29/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:51
Informação do Sistema
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28/04/2025 12:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/04/2025 12:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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