TJMS - 0002028-18.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 13:24
Emissão da Relação
-
15/09/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 13:21
Prazo em Curso
-
22/08/2025 13:20
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 13:20
Expedição de Carta.
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05/08/2025 09:18
Autos preparados para expedição
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24/07/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 04:01
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 06:52
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 10:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 10:07
Emissão da Relação
-
16/05/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:56
Prazo em Curso
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08/05/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Araujo de Alencar (OAB 29366/MS) Processo 0002028-18.2025.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Yhara Rodrigues Roper - Intimação da parte autora da decisão de fls. 11-12: "Vistos etc.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade processual, uma vez que, em sede de Juizado Especial, a extinção do processo independe da prévia intimação pessoal das partes, conforme dispõe o art. 58, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.071/90 e art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Da mesma forma, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a inércia da parte exequente, apesar de devidamente intimada, acarreta o reconhecimento do abandono processual, e consequentemente a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 58, I, da Lei Estadual n. 1.071/1990.
Ressalte-se que a parte exequente fora devidamente intimada para dar andamento ao feito, por meio de seu advogado constituído (fl. 158), tendo permanecido inerte (fls. 159-160), bem como foi proferida sentença de extinção, contra a qual não houve recurso, tendo transitado em julgado (fl. 165).
Não obstante, considerando que houve a extinção sem resolução de mérito e a possibilidade de retomada do cumprimento de sentença, a critério do credor, determino ao cartório para que proceda à distribuição do pedido e documentos de fls. 166-173, bem como cópia da presente decisão, em autos apartados.
Com a distribuição, nos novos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Às providências. " -
07/05/2025 11:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 11:31
Emissão da Relação
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09/04/2025 18:30
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:29
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 18:29
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2025 18:23
Apensado ao processo numero do processo
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09/04/2025 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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