TJMS - 0821785-98.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2025 20:48
Prazo em Curso
-
02/09/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 09:38
Emissão da Relação
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08/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 10:44
Prazo em Curso
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17/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 14:13
Prazo em Curso
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02/07/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 11:54
Expedição em análise para assinatura
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16/05/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP) Processo 0821785-98.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademilton Valentim de Souza - Réu: Banco Agibank S.A. - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
01/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:57
Emissão da Relação
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30/04/2025 11:56
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 18:28
Recebida petição inicial
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23/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:21
Informação do Sistema
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16/04/2025 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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