TJMS - 1406973-05.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 14:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:08
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1406973-05.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Rhayme Elienne Carola Santos Advogado: Caio César Domingues de Almeida (OAB: 455364/SP) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Interessado: Elber Gustavo dos Santos Interessado: Ramão Jezus Antunes Brum Junior Interessado: Vinicius Araújo Guidio EMENTA - AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado com o objetivo de obter absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, bem como o fato de que as matérias já haviam sido objeto de revisão criminal e habeas corpus perante o STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus originário, considerado sucedâneo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário, especial ou extraordinário, quando disponível via processual adequada, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4.
O pedido formulado visa a rediscussão de matéria fática e probatória e a desconstituição da coisa julgada, finalidades que não se coadunam com a estreita via do habeas corpus. 5.
As teses apresentadas no habeas corpus já foram objeto de apreciação pela 2.ª Seção Criminal, em revisão criminal, e pela 5.ª Turma do STJ, em habeas corpus. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso não é admitida, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. - Não se admite habeas corpus para rediscussão de matéria já apreciada em revisão criminal e por tribunal superior. - A utilização reiterada e indevida do habeas corpus compromete a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXVIII; CPP, arts. 621 e 647; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, AgInt no HC n. 1408068-17.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 29.08.2018.TJMG, HC n. 1.0000.16.016483-6/000, Rel.
Des.
Agostinho Gomes de Azevedo, j. 02.06.2016.TJMG, HC n. 1.0000.18.056969-1/000, Rel.
Des.
Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 18.07.2018.TJMS, Revisão Criminal n. 1416787-75.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar, j. 12.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:41
Não-Provimento
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04/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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03/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:25
Inclusão em Pauta
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13/06/2025 07:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 16:27
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 07:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:32
Juntada de tipo de documento
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15/05/2025 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 02:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1406973-05.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Rhayme Elienne Carola Santos Advogado: Caio César Domingues de Almeida (OAB: 455364/SP) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Interessado: Elber Gustavo dos Santos Interessado: Ramão Jezus Antunes Brum Junior Interessado: Vinicius Araújo Guidio Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406973-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Caio César Domingues de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Rhayme Elienne Carola Santos Advogado: Caio César Domingues de Almeida (OAB: 455364/SP) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Interessado: Elber Gustavo dos Santos Interessado: Ramão Jezus Antunes Brum Junior Interessado: Vinicius Araújo Guidio Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus por inadequação da via eleita.
Ciência às partes. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406973-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Caio César Domingues de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Rhayme Elienne Carola Santos Advogado: Caio César Domingues de Almeida (OAB: 455364/SP) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Interessado: Elber Gustavo dos Santos Interessado: Ramão Jezus Antunes Brum Junior Interessado: Vinicius Araújo Guidio Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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