TJMS - 0800737-68.2025.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 12:17 Certidão 
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                                            23/09/2025 12:17 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            23/09/2025 11:21 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            29/08/2025 14:30 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            28/08/2025 22:07 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            28/08/2025 01:06 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            28/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800737-68.2025.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ayram Quirino Rodrigues Júnior Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Banco Paccar S.A.
 
 Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO DA MORA - TEMA 1132 DO STJ - PERDA DO OBJETO POR ADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE.
 
 CAUSALIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no dia 09/08/2023, ao julgar os REsp nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o Tema nº 1132, indicando que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
 
 In casu, o envio da notificação extrajudicial foi devidamente comprovado nos autos, sendo recebida no endereço informado no contrato, o que é suficiente para a configuração da mora.
 
 O adimplemento da obrigação após o ajuizamento da ação de busca e apreensão não descaracteriza o interesse processual do credor, atraindo a incidência do princípio da causalidade.
 
 O devedor que dá causa à propositura da demanda responde pelas verbas sucumbenciais, mesmo que a ação se torne supervenientemente sem objeto.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/08/2025 08:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            22/08/2025 14:05 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            22/08/2025 14:05 Não-Provimento 
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                                            22/08/2025 02:27 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800737-68.2025.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ayram Quirino Rodrigues Júnior Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Banco Paccar S.A.
 
 Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR)
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                                            21/08/2025 07:19 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            21/08/2025 07:07 Incluído em pauta para 21/08/2025 07:07:18 local. 
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                                            07/08/2025 13:33 Inclusão em Pauta 
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                                            05/08/2025 01:41 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800737-68.2025.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ayram Quirino Rodrigues Júnior Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Banco Paccar S.A.
 
 Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            04/08/2025 12:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/08/2025 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 11:51 Distribuído por sorteio 
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                                            04/08/2025 11:49 Processo Cadastrado 
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                                            01/08/2025 12:31 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            01/08/2025 12:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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