TJMS - 0830336-65.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2025 13:21
Remetidos os Autos para destino.
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15/07/2025 13:21
Remetidos os Autos para destino.
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14/07/2025 11:04
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 07:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 03:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 15:37
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 11:46
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:22
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:56
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:52
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 06:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0830336-65.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gislaine de Araújo Palácio - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão judiciária proposta por GISLAINE DE ARAÚJO PALÁCIO, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, para: A) Declarar como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias da parte autora, profissional do magistério da rede municipal de ensino Campo Grande/MS, de modo a ter o direito ao percebimento do respectivo adicional de 1/3 sobre a integralidade do período, ou seja, também sobre os sobre os 15 (quinze) dias dispostos entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998; B) Determinar que o requerido adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo o primeiro período de 15 (quinze) dias, concedido em regra no mês de julho de cada ano, e o segundo período de 30 (trinta) dias, concedido no final do ano letivo; C) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora do adicional de férias de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, inclusive nos períodos vencidos no curso da demanda, de acordo com o período efetivamente trabalhado, nos termos da exordial, até a regularização pelo réu.
Aqui, de 02/2020 até 07/2024.
Tais valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); e 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão à análise do Juiz Togado.(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:57
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:57
Homologada a Transação
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10/05/2025 07:38
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 18:50
Remetidos os Autos para destino.
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05/03/2025 17:43
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:06
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:45
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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