TJMS - 0800667-17.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em "data"
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15/06/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:19
Confirmada
-
23/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:06
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800667-17.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Joni Duarte DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Visto.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 793 do Pretório Excelso (RE n. 855.178/SE) e exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ademais, a sentença foi proferida quando em vigor a decisão liminar proferida Ministro Relator no Tema de RG 1234, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
12/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:04
Negação de Seguimento
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18/12/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:09
Expedição de "tipo de documento".
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03/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicação
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03/09/2024 00:01
Publicação
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02/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:36
Publicação
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02/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:06
Expedição de "tipo de documento".
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30/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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