TJMS - 0809456-54.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/08/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 09:30
Emissão da Relação
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01/08/2025 12:21
Juntada de Ofício
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31/07/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:33
Informação do Sistema
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28/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:30
Prazo em Curso
-
17/07/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 09:24
Emissão da Relação
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01/07/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 14:16
Proferida decisão interlocutória
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30/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0809456-54.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Conjunto Residencial Rui Pimentel Ii - Exectda: Kenia Estefany de Oliveira - Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se tratar de título executivo.
Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção ou aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial a cada ano.
Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as atas de assembleias gerais em que foram fixados os valores das taxas condominiais exigidas em 2020/2021/2022/2023/2024/2025, além de documento pessoal do síndico, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, não verifico a presença dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Note-se que o exequente não acostou documentos de demonstrem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME=SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que demonstrem sua condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais. Às providências. -
15/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 08:37
Emissão da Relação
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27/03/2025 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/03/2025 08:36
Redistribuição de Processo - Saída
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18/02/2025 14:51
Informação do Sistema
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18/02/2025 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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