TJMS - 0800862-24.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 09:17 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            18/09/2025 15:45 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            02/09/2025 11:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/08/2025 07:20 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 04:53 Publicado ato_publicado em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
 
 Condena-se a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da benesses da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo geral, com as anotações necessárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            22/08/2025 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/08/2025 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 17:50 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            21/08/2025 17:47 Emissão da Relação 
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                                            21/08/2025 10:44 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/08/2025 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 10:44 Registro de Sentença 
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                                            21/08/2025 10:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/08/2025 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 19:03 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            04/07/2025 05:02 Publicado ato_publicado em 04/07/2025. 
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                                            03/07/2025 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/07/2025 12:27 Emissão da Relação 
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                                            24/06/2025 17:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2025 04:56 Publicado ato_publicado em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Rayani Galoni Martins (OAB 19120/MS), Cintia de Brito Salomão (OAB 30109/MS) Processo 0800862-24.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Alves Nogueira de Castro, Nilda Rocha de Oliveira, Izanete Florentino de Souza, Luciana Silva Cassiano Dionizio - 1.
 
 Diante dos documentos de p. 18/72, 79/163, 172/256, 263/347 e das declarações de hipossuficiência que acompanham a inicial, as quais ostentam presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor das partes requerentes, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2.
 
 Recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 3.
 
 Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 4.
 
 Cite-se o Estado de Mato Grosso do Sul, via PGE, pelo SAJ, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
 
 Apresentada a resposta, intimem-se as partes autoras, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
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                                            14/05/2025 07:36 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/05/2025 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 08:52 Expedição de Carta. 
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                                            13/05/2025 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 08:52 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            13/05/2025 08:50 Emissão da Relação 
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                                            10/05/2025 14:31 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/05/2025 14:31 Recebida petição inicial 
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                                            08/05/2025 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 10:10 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            08/05/2025 10:07 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 10:07 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            30/04/2025 18:07 Informação do Sistema 
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                                            30/04/2025 18:07 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            30/04/2025 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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