TJMS - 1407366-27.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:08
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 10:06
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 08:54
Transitado em Julgado em "data"
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28/05/2025 17:11
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2025 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407366-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maria Rodrigues Alves de Oliveira Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCENTRAÇÃO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidora em face de decisão que determinou a reunião, em um único processo, de diversas ações revisionais ajuizadas contra a mesma instituição financeira.
As demandas visavam à revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas em contratos diversos firmados com a Crefisa S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a legalidade da imposição judicial de unificação das ações revisionais relativas a contratos distintos celebrados entre as mesmas partes, considerando a individualidade dos objetos e a existência de estágios processuais distintos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A reunião processual imposta compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo por envolver contratos com objetos, valores e taxas diferentes, firmados em momentos diversos. 4) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reconhece a possibilidade de ajuizamento separado de ações revisionais, desde que os contratos possuam características próprias e distintas. 5) A ausência de vedação legal para o ajuizamento autônomo de ações relativas a contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, impede a imposição de concentração processual, sob pena de violação ao direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). 6) A concentração forçada de demandas em diferentes fases processuais compromete a adequada análise de cada caso concreto, contrariando os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da eficiência processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido para tornar sem efeito a decisão que determinou a reunião das ações revisionais, permitindo o prosseguimento autônomo dos feitos.
Tese de julgamento: 8) A ausência de vedação legal ao ajuizamento separado de ações revisionais relativas a contratos distintos firmados entre as mesmas partes assegura a legitimidade da tramitação autônoma de cada demanda, especialmente quando os contratos possuem objetos e características próprias. 9) A imposição de reunião processual, em tais hipóteses, viola o direito constitucional de ação e compromete a adequada prestação jurisdicional, não se justificando por meras razões de economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 59 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0818837-57.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 22/08/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0819675-97.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 07/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:57
Juntada de tipo de documento
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15/05/2025 14:41
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:16
Provimento
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15/05/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407366-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maria Rodrigues Alves de Oliveira Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:37
Inclusão em pauta
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14/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 07:55
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 07:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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