TJMS - 0800133-10.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:00
Juntada de Informações
-
05/09/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 21:50
Transitado em Julgado em data
-
26/05/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:35
Prazo em Curso
-
16/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Consolaro (OAB 16035/MS) Processo 0800133-10.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Averlandi Martins de Souza Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a implementar o benefício da Aposentadoria por Idade em nome do autor, o faço com fundamento nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e legislação posterior.
Ressalto, por oportuno, que os valores são devidos desde a data da DER, devendo ocorrer o pagamento das parcelas vencidas em quota única e incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a partir da data em que vencida a primeira parcela devida, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da Lei 8.213/91.
Quanto aos benefícios vincendos, aplica-se na espécie o Art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência do segurado.
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência postulada na exordial.
Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Isento-o, todavia, do pagamento das custas processuais, por força do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
15/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:21
Emissão da Relação
-
16/04/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:22
Registro de Sentença
-
16/04/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 05:46:36, 2ª Vara.
-
04/04/2025 08:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/04/2025 08:24
Juntada de NULL
-
27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 06:40
Prazo em Curso
-
06/03/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
03/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 15:24
Emissão da Relação
-
20/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:30
Prazo em Curso
-
06/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 17:57
Prazo em Curso
-
04/02/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:02
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 07:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/02/2025 07:52
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 12:29
Emissão da Relação
-
03/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 02:30:00, 2ª Vara.
-
31/01/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 17:36
Recebida petição inicial
-
31/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2025 11:01
Informação do Sistema
-
31/01/2025 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802479-43.2025.8.12.0002
Renata Ribeiro Sena
Juizo da 2 Vara Criminal de Dourados/Ms
Advogado: Geissi Kelly Ibanes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 16:08
Processo nº 0803664-59.2025.8.12.0021
Valdir Daniel
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Pamela Aparecida Francisco Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2025 17:20
Processo nº 0855079-15.2023.8.12.0001
Municipio de Terenos
Antonio Carlos Leao Rodrigues
Advogado: Leonardo Nicaretta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2023 09:21
Processo nº 0802063-73.2024.8.12.0014
Ana Carolina Romeiro Lampert
Cileia Romeiro Pereira
Advogado: Ana Rosa Mazzucato
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2024 09:46
Processo nº 0803649-90.2025.8.12.0021
Alfa Seguradora S.A
Elektro Redes S/A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2025 14:35