TJMS - 0800302-66.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800302-66.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Gilberto Martins Figueiredo Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 17:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/04/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:16
INCONSISTENTE
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800302-66.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Gilberto Martins Figueiredo Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800302-66.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Gilberto Martins Figueiredo Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO - ENQUADRAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho equiparado, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente.
O segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de graduação da indenização securitária para a invalidez parcial e permanente do beneficiário A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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