TJMS - 0801261-45.2025.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 11:04
Emissão da Relação
-
03/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 05:04:39, 2ª Vara Cível.
-
12/08/2025 12:43
Prazo em Curso
-
31/07/2025 20:15
Juntada de Informações
-
31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 08:29
Prazo em Curso
-
07/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:52
Prazo em Curso
-
12/05/2025 11:03
Prazo em Curso
-
12/05/2025 10:57
Documento Digitalizado
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12/05/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juan de Paula Spies (OAB 25263/MS), Julia de Souza Reginato Spies (OAB 25453/MS) Processo 0801261-45.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabet Vilhalva Flores - Defiro a gratuidade processual requerida.
Nos termos do artigo 129-A, § 1º,daLei8.213/91, determino a realização de perícia médica com a parte autora e, para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
José Roberto Amin, CRM 250, RQE 4126, médico perito especialista pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, e-mail: [email protected], ficando designada a perícia para o dia 01 de agosto de 2025, às 08:45 horas, no prédio do fórum local.
No tocante aos honorários periciais, serão fixados após a conclusão do laudo pericial, haja vista a necessidade de verificação acerca de se tratar de auxílio-doença ou acidentária.
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes e responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como cumprir o disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91.
Intime-se o requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em indeferimento do pedido, mantendo-se a conclusão da perícia administrativa.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Apresentado o laudo, dê-se ciência à parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para a citação da parte ré ou para sentença, conforme o caso. -
09/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 10:39
Expedição em análise para assinatura
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08/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:19
Emissão da Relação
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07/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 08:45:00, 2ª Vara Cível.
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06/05/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 15:17
Recebida petição inicial
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06/05/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/05/2025 02:24
Conclusos para despacho
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04/05/2025 07:03
Informação do Sistema
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04/05/2025 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/05/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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