TJMS - 1603527-10.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:49
Certidão
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09/09/2025 08:24
Prazo em Curso
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09/09/2025 08:17
Certidão
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09/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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08/09/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1603527-10.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aldo José Marques Brandão Advogado: Leonel Pavlak das Neves (OAB: 91986/RS) Advogada: Sirlei Terezinha Pavlak Chiyoshi (OAB: 11989/RS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Ao recorrido para apresentar resposta -
05/09/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:38
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1603527-10.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aldo José Marques Brandão Advogado: Leonel Pavlak das Neves (OAB: 91986/RS) Advogada: Sirlei Terezinha Pavlak Chiyoshi (OAB: 11989/RS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Aldo José Marques Brandão.
I.C. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1603527-10.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aldo José Marques Brandão Advogado: Leonel Pavlak das Neves (OAB: 91986/RS) Advogada: Sirlei Terezinha Pavlak Chiyoshi (OAB: 11989/RS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1603527-10.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Aldo José Marques Brandão Advogado: Leonel Pavlak das Neves (OAB: 91986/RS) Advogada: Sirlei Terezinha Pavlak Chiyoshi (OAB: 11989/RS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie de Oliveira Zanchetta (OAB: 884413/MP) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO NA MODALIDADE EAD.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por unanimidade, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando decisão que havia deferido remição de pena por estudo na modalidade EAD.
O embargante sustenta omissão quanto à análise da documentação que comprovaria o controle e fiscalização das atividades educativas, bem como suposta contradição por não se reconhecer a regularidade dos cursos oferecidos por instituição cadastrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à análise dos documentos que atestariam a regularidade dos cursos e o controle da frequência; (ii) verificar se há contradição no acórdão ao não reconhecer a validade dos certificados apresentados para fins de remição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4) O acórdão recorrido expôs de forma clara, precisa e minuciosa as razões que conduziram à negativa da remição, especialmente pela ausência de comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, em conformidade com o art. 126, § 1.º, I, da LEP e art. 4.º, VI, da Resolução CNJ nº 391/2021. 5) O mero inconformismo da parte com a decisão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 6) O prequestionamento de normas federais não exige a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) A ausência de comprovação da frequência efetiva e do cumprimento do limite de horas diárias inviabiliza a concessão de remição de pena por estudo na modalidade EAD. 2) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte. 3) É desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria foi integralmente analisada no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1.º, I; LEP, art. 129; Código de Processo Penal, art. 619; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 4.º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no HC nº 966.180/RJ, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Des.
Conv.
TJRS), Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN de 26.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1603527-10.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Aldo José Marques Brandão Advogado: Leonel Pavlak das Neves (OAB: 91986/RS) Advogada: Sirlei Terezinha Pavlak Chiyoshi (OAB: 11989/RS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie de Oliveira Zanchetta (OAB: 884413/MP) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de impugnação. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603527-10.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie de Oliveira Zanchetta (OAB: 884413/MP) Agravado: Aldo José Marques Brandão Advogado: Leonel Pavlak das Neves (OAB: 91986/RS) Advogada: Sirlei Terezinha Pavlak Chiyoshi (OAB: 11989/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603527-10.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie de Oliveira Zanchetta (OAB: 884413/MP) Agravado: Aldo José Marques Brandão Advogado: Leonel Pavlak das Neves (OAB: 91986/RS) Advogada: Sirlei Terezinha Pavlak Chiyoshi (OAB: 11989/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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