TJMS - 1407330-82.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em "data"
-
20/08/2025 13:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
19/08/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407330-82.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Geyziane Carla Mesquita dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Ramos da Silva (OAB: 22831/MS) Advogado: Daniela Cristina Fratari (OAB: 28385/MS) Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO CONSIGNATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE DEFERIU A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR QUE O CONSUMIDOR ENTENDE DEVIDO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MORA, ABSTENÇÃO DA RÉ EM NEGATIVAR O NOME DA AUTORA E PERMANECER NA POSSE DO VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS - IMPOSSIBILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS - NÃO CABIMENTO DO AFASTAMENTO DA MORA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao afastamento da mora, imposição de óbice à inserção do consumidor em cadastros inadimplentes, bem como sua manutenção na posse do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4.
Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada, referente ao afastamento dos efeitos da mora após o deferimento do pedido de consignação mensal das parcelas que o consumidor entende devida. 5.
Na espécie, em que pese ter sido juntado o contrato aos autos, não é possível verificar se, de fato, há abusividade nos juros remuneratórios, e se há capitalização mensal de juros, ou se há cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. 6.
Caso se admitisse o afastamento dos efeitos da mora com a consignação em juízo das parcelas que a parte entende devida, conceder-se-ia "carta em branco" à parte para efetuar o pagamento das parcelas no valor que melhor lhe aprouvesse, sem prévia análise dos encargos do contrato em questão. 7.
Soma-se a isso a grande carga de irreversibilidade da medida pretendida, pois caso o pedido inicial seja julgado improcedente, não há qualquer garantia de que o autor pagaria, imediatamente e de uma só vez, os valores remanescentes (depositados a menor), fato que também é causa que obsta a concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
18/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 10:51
Não-Provimento
-
14/08/2025 13:48
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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13/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
13/08/2025 14:00
Julgado
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 13:43
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 17:22
Certidão
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09/07/2025 14:00
Julgamento Adiado
-
30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 12:26
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/06/2025 13:28
Inclusão em Pauta
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16/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 15:23
Expedição de Relatório
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12/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:50
Certidão
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17/05/2025 22:54
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
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16/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/05/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407330-82.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Geyziane Carla Mesquita dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Ramos da Silva (OAB: 22831/MS) Advogado: Daniela Cristina Fratari (OAB: 28385/MS) Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 17:52
Certidão
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14/05/2025 17:51
Certidão
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14/05/2025 17:46
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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14/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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14/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
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13/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 17:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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