TJMS - 0865477-21.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 10:20
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 10:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT), Isabela Silva Bastos (OAB 25659/MS) Processo 0865477-21.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: GCM Comércio de Lubrificantes Ltda (COMERCIAL MARIANO) - Exectdo: Raphael de Lima Couto, Vip Auto Center Ltda ME - Vistos, etc.
Da Penhora On-line ("Teimosinha") Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia à f. 79, pela penhora on-line via Sisbajud na modalidade ''teimosinha'', que seria aquela em que devem ser emitidas reiteradas tentativas de bloqueio durante o período de 30 dias (peças sigilosas).
Destaca-se, inicialmente, que este Juízo indeferia pedidos desta natureza, uma vez que no antigo Bacenjud (sistema utilizado para penhoras onlines) não permitia este tipo de diligência.
Contudo, com a migração do Sistema BACENJUD para SISBAJUD, verificou-se que a penhora on-line, mediante consulta permanente, tornou-se possível, mediante a adoção de um mecanismo que permite a consulta diária de valores, durante um prazo determinado, o que vem sendo chamado de "teimosinha".
Esta diligencia, aliás, foi reconhecida como válida pelo próprio CNJ, que, em seu site oficial, destacou informação no sentido de que foi "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Ademais, a adoção desta medida constritiva é uma forma de garantir maior eficiência e efetividade dos procedimentos de constrição patrimonial, já que o pedido de bloqueios sucessivos serve para atingir o próprio objetivo do feito, além de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, de modo que, atualmente, não há óbices para o acolhimento do pedido de penhora on-line reiterada (teimosinha).
Neste sentido, diz o E.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
BLOQUEIOS SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada, conforme f. 72, e decorreu o prazo para o pagamento voluntário e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de f. 79, de penhora on-line, na modalidade "teimosinha".
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 80, no CNPJ e CPF indicados à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 05:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 05:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:53
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:10
Juntada de tipo de documento
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26/09/2024 18:09
Juntada de tipo de documento
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06/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:58
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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09/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:22
Realizado cálculo de custas
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06/05/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:35
Juntada de tipo de documento
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11/04/2024 10:35
Juntada de tipo de documento
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13/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 17:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2024 17:19
Realizado cálculo de custas
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12/03/2024 17:19
Realizado cálculo de custas
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15/01/2024 22:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2024 10:03
Remetidos os Autos para destino.
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08/01/2024 10:03
Remetidos os Autos para destino.
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22/11/2023 10:35
Juntada de Petição de tipo
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16/11/2023 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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