TJMS - 0800101-76.2025.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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22/09/2025 11:30
Relação encaminhada ao D.J.
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22/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 11:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 11:08
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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22/09/2025 11:07
Transitado em Julgado em data
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12/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:21
Prazo em Curso
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21/08/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do desconto do serviço intitulado Contribuição CONAFER na conta corrente de titularidade da parte autora, e determinar que a parte ré proceda com o cancelamento definitivo dessa cobrança, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 e limitada a R$ 6.000,00; b) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta corrente de titularidade da parte autora, a título de Contribuição CONAFER, nos termos do artigo 42 do CDC, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 42 do CDC.
Em relação aos valores que foram indevidamente descontados, os juros moratórios deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme prescreve a Súmula 54 do STJ.
No caso, o evento danoso ocorreu na data do primeiro desconto indevido.
Quanto à correção monetária, esta incidirá a partir do prejuízo, ou seja, a partir de cada desembolso, pelo índice IGP-M/FGV; A partir de 01/07/2024, há que se observar o quanto disposto na Lei 14.905/24. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em consequência, determino a extinção do feito, e condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
TJMS para análise do apelo.
PRIC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências. -
20/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 14:26
Emissão da Relação
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12/08/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:53
Registro de Sentença
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12/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 01:10
Prazo em Curso
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13/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT), Sueli Pereira Ramos de Matos (OAB 19964/MS), Flávio Ramos de Matos (OAB 28889/MS) Processo 0800101-76.2025.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aloiso Dias dos Santos - Réu: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos -
12/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 18:21
Emissão da Relação
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28/04/2025 15:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 15:33
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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27/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 17:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/03/2025 13:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/03/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 21:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:47
Prazo em Curso
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20/02/2025 09:47
Expedição de Carta.
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20/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 14:21
Expedição em análise para assinatura
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19/02/2025 14:05
Emissão da Relação
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19/02/2025 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 13:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/02/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 03:30:00, Vara Única.
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13/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/02/2025 18:07
Informação do Sistema
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12/02/2025 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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