TJMS - 0813273-29.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:09
Registro de Sentença
-
02/09/2025 15:08
Com Resolução do Mérito
-
23/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 03:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
-
10/06/2025 11:19
Prazo em Curso
-
10/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB 20978/MS) Processo 0813273-29.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gladis Rosa Sanches Blanco - INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
09/06/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 15:08
Emissão da Relação
-
30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 18:15
Autos preparados para expedição
-
21/05/2025 11:39
Prazo em Curso
-
14/05/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB 20978/MS) Processo 0813273-29.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gladis Rosa Sanches Blanco - Réu: Banco Agibank S.A. - Posto isso, em sede de cognição sumária, não estando presentes os requisitos necessários, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, a respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta já se encontra distante em mais de 9 meses, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC. É da praxe deste juízo, outrossim, a presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
09/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:34
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:16
Emissão da Relação
-
28/04/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 17:42
Proferida decisão interlocutória
-
10/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:51
Informação do Sistema
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07/03/2025 18:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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