TJMS - 0824185-85.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:58
Prazo em Curso
-
01/09/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 16:33
Emissão da Relação
-
14/08/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 18:03
Prazo em Curso
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:15
Prazo em Curso
-
18/07/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 15:09
Prazo em Curso
-
16/07/2025 15:07
Emissão da Relação
-
04/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 10:58
Emissão da Relação
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02/06/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 13:20
Prazo em Curso
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09/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
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09/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
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09/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Melo Silva (OAB 26099/MS) Processo 0824185-85.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Aparecida da Costa Leite - Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar à parte ré que promova a suspensão dos descontos mencionados na inicial, objeto dos autos, no benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada novo desconto efetuado. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a), defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar, mediante contrato ou outro documento idôneo, a legitimidade da cobrança e do(s) desconto(s). 4.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Em casos tais a conciliação tem se mostrado inócua e com pouco benefício para a jurisdição, em violação aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como ao art. 4º do CPC, uma vez que a pretensão se resume a simples declaração de (in)existência de uma relação jurídica, bastando que a parte ré, geralmente, na contestação, junte eventual documento para comprovar a relação e a legitimidade dos descontos, ao passo que a audiência depende de disponibilização de data na apertada pauta do Juízo ou do Cejusc. -
08/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 17:29
Emissão da Relação
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07/05/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:52
Informação do Sistema
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30/04/2025 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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