TJMS - 0815070-40.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:51
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 13:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:25
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 16:21
Informação do Sistema
-
23/07/2025 01:39
Prazo em Curso
-
18/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 17:12
Emissão da Relação
-
16/07/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 14:37
Gratuidade da Justiça
-
15/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 23:22
Prazo em Curso
-
04/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 16:21
Emissão da Relação
-
02/06/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2025 15:16
Proferida decisão interlocutória
-
02/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricia dos Anjos Loubet (OAB 22903/MS) Processo 0815070-40.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex dos Anjos Loubet - Apesar da parte requerente postular pela concessão da gratuidade judiciária, não trouxe aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino a parte requerente que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321,parágrafo único do CPC), ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE INICIAIS.
I.C-se. -
01/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 12:31
Emissão da Relação
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29/04/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 15:31
Informação do Sistema
-
15/03/2025 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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