TJMS - 1603608-56.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:40
Juntada de tipo de documento
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21/07/2025 08:48
Expedição de "tipo de documento".
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21/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em "data"
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/05/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:13
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603608-56.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Interessada: Tamiris Luiz Pereira de Lima Advogado: Felipe Torquato Melo (OAB: 18009/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Interessado: Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – Ibest Advogado: Douglas da Cunha Cavalcanti Rodrigues (OAB: 43455/DF) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÃO DE INTERESSE DE ENTE PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, onde a parte autora objetiva o reconhecimento do seu direito de ser incluída no sistema de cotas raciais de concurso público, com a devida participação no cadastro de reserva para as vagas destinadas a candidatos negros.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a respeito do juízo competente para processar e julgar a demanda que envolve questão de interesse de ente público, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - Tema n.º 10, decidiu que é absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos foros em que estes tenham sido instalados, para as causas da sua matéria e alçada, devendo a lei federal prevalecer sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas.
IV.
Dispositivo 4.
Conflito negativo de competência procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 15:24
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 15:24
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta
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18/05/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/05/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603608-56.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Interessada: Tamiris Luiz Pereira de Lima Advogado: Felipe Torquato Melo (OAB: 18009/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Interessado: Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – Ibest Advogado: Douglas da Cunha Cavalcanti Rodrigues (OAB: 43455/DF) Trata-se de Conflito de Competência apresentado pelo Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis contra o Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, ambos da Comarca de Dourados, nos autos n.º 0806850-78.2024.8.12.0101.
Deste modo, DETERMINO às seguintes providências: Com fundamento no art. 955, caput, do CPC, designo o Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Notifique-se o Juiz Suscitado, a fim de prestar informações, no prazo de 10 dias (art. 954 do CPC).
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
13/05/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
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13/05/2025 14:05
Juntada de tipo de documento
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13/05/2025 12:29
Expedida/Certificada
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13/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 17:47
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 17:47
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 17:21
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 16:53
Outras Decisões
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12/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:45
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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