TJMS - 0800356-06.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800356-06.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Felipa Vargas Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA – MÉRITO – INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – CORRESPONDÊNCIA FAC – ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR – ATO VÁLIDO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O pedido para exclusão da Associação Comercial de São Paulo do polo passivo da demanda não deve ser acolhido, uma vez que a ré não demonstrou não fazer parte da relação jurídica.
Ademais, em consulta ao site da ré, pode-se observar que a Associação Comercial de São Paulo é acionista controladora da Boa Vista Serviços S/A, mantendo-se, dessa forma, a responsabilidade solidária entre ambas.
II - Não cabe ao órgão restritivo de crédito averiguar se as informações repassadas pelo credor, inclusive o endereço, estão corretos, de modo que havendo a comprovação do envio de notificação ao endereço do consumidor, por meio da correspondência FAC, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar.
De ver-se, ademais, que a autora sequer contesta a quantidade enorme de restrições lançadas contra seu nome, por dívidas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
12/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 23:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 07:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 07:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 07:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
22/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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