TJMS - 0800288-23.2021.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:20
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800288-23.2021.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maycon Roberto Santos Laurencio da Silva Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Maycon Roberto Santos Laurencio da Silva Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 973.827/RS - ART. 543-C, CPC - PERMITIDA, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ANUAL SEJA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AFASTADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas-, no contrato de financiamento sob discussão.
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS).
Se as taxas cobradas não destoam excessivamente da média praticada no mercado, não há falar em abusividade.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva mensal contratada.
No que concerne às tarifas de avaliação do bem, adota-se o entendimento firmado sobre a legalidade da sua cobrança, que remanesceu consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo - REsp. nº 1.578.553/SP.
Inexistindo o prejuízo que justifique a interposição do recurso com relação a Comissão de Permanência ausente o interesse recursal a autorizar a análise do apelo nesta parte.
Tendo em vista o provimento do recurso interposto pela instituição financeira no que tange a manutenção da cobrança dos juros remuneratórios pactuados no contrato, deve ser afastada da sentença a condenação da repetição do indébito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Deram parcial provimento ao recurso do réu e conheceram em parte do recurso do autor, na parte conhecida, no entanto, negaram provimento. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/05/2023 08:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/02/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 02:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 02:36
INCONSISTENTE
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 13:05
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:05
Distribuído por sorteio
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02/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 22:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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