TJMS - 0800251-34.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800251-34.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelado: Claudio Roberto Costa Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E O DANO CORPORAL – PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL – ART. 5º DA LEI Nº 6.194/1974 – ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS EXCLUSIVO DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante a Súmula nº 4 deste Tribunal de Justiça, editada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803120- 96.2015.8.12.0029/50000, "não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT".
O art. 5º da Lei nº 6.194/1974 prevê que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A juntada de prontuário médico atestando a ocorrência de lesão corporal decorrente de acidente automobilístico, associada à perícia técnica que confirmou os danos físicos sofridos pelo segurado, demonstra-se suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o dano.
Em observância à regra contida no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, reconhecido o dever de indenizar da seguradora, a fixação do quantum indenizatório em valor diverso do requerido implica em sucumbência mínima da parte autora.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:40
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:32
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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