TJMS - 0823967-57.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em data
-
06/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Magno Marques Rocha (OAB 23789/MS) Processo 0823967-57.2025.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Jorge Eduardo Whitlock - 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jorge Eduardo Whitlock em face de ato praticado pela Comissão Eleitoral do Centro Espírita Emmanuel e outros, com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu a inscrição da chapa impugnada, garantindo a imediata participação dos Impetrantes no processo eleitoral previsto para amanhã, para a eleição dos órgãos internos da Associação Centro Espírita Emmanuel – CEE. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Sobre a legitimidade passiva para o mandamus, dispõe a Lei nº 12.016/2009: Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1 o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Vê-se que o conceito de autoridade pública, para fins de manejo do mandado de segurança, abarca apenas agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Isso porque, segundo Humerto Theodoro Júnior, "o mandado de segurança foi concebido, de maneira imediata, para controle do comportamento abusivo ou ilegal de autoridade pública, ou seja, de agentes investidos de poder dentro dos órgãos da Administração Pública direta".
Continua o doutrinador: Há, contudo, equiparação legal que permite o seu manejo, também, contra entes que não chegam a se vincular à Administração, mas que desempenham tarefas e serviços de caráter público.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 12.016, nesse sentido, equipara a autoridade, para figurar no polo passivo do mandado de segurança: (a) representantes ou órgãos de partidos políticos; (b) administradores de atividades autárquicas; (c) dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, caso em que o writ somente será admissível enquanto disser respeito às atribuições delegadas. (Curso de Direito Processual Civil – vol.
II / Humberto Theodoro Júnior. – 54. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020).
No caso, trata-se de matéria relacionada ao direito privado, e não à administração pública.
Não há, nos atos da impetrada, exercício de atribuição do poder público.
A Comissão Eleitoral foi instituída para eleição dos órgãos internos de uma associação civil de direito privado, filantrópica e religiosa (f. 46).
Assim, incabível o presente mandado de segurança. 3.
DISPOSITIVO: Posto isto, ante o não cabimento do mandamus, indefiro, desde logo, a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 (LMS).
Custas pelo autor, com observância, contudo, do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe defiro nesta oportunidade.
Sem honorários (art. 25 da LMS).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
01/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:26
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 10:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:21
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 10:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/04/2025 10:19
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 10:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2025 10:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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