TJMS - 0824713-22.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a manifestação da parte autora de fls. 180, na qual esclarece ter havido equívoco no protocolo da petição inicial, constando como réu o Banco BMG quando, na realidade, o polo passivo deve ser integrado pelo Banco Pan, determino a exclusão do Banco BMG do cadastro de partes e representantes.
Em consequência, torne sem efeito a contestação apresentada às fls. 161-167, a fim de evitar tumulto processual, devendo o cumprimento da decisão de fls. 107-109 ser direcionado ao Banco Pan.
Sem prejuízo, oficie-se à Distribuição, para ciência do equívoco, uma vez que a parte indevidamente cadastrada foi compelida a apresentar defesa em feito que não lhe dizia respeito. -
22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 18:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 14:09
de Conciliação
-
11/07/2025 13:41
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2025 23:05
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:16
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 19:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 19:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 19:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 19:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0824713-22.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane Sant Ana de Oliveira - 1.
Não havendo qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita e, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do CPC, DEFIRO a prioridade na tramitação processual.
Anote-se. (....) 3.4 Por isso, não estando também suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações, entendo imperioso oportunizar o prévio contraditório antes de qualquer medida, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno. -
07/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 16:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 16:15
de Instrução e Julgamento
-
06/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:34
Tutela Provisória
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06/05/2025 06:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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