TJMS - 0800089-04.2025.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2025 14:25
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
28/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 18:13
Prazo em Curso
-
28/07/2025 18:13
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 18:13
Juntada de NULL
-
28/07/2025 17:17
Prazo em Curso
-
08/07/2025 18:01
Prazo em Curso
-
08/07/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:30
Expedição em análise para assinatura
-
05/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 14:30
Expedição de Carta.
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01/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:22
Emissão da Relação
-
01/07/2025 14:21
Emissão da Relação
-
09/06/2025 18:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 18:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 18:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 18:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 18:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/06/2025 14:42
Prazo em Curso
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09/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 01:40:00, Vara Única.
-
06/06/2025 15:01
Prazo em Curso
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13/05/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB 8446/MS) Processo 0800089-04.2025.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Felex Tobias - Apesar de pleitear pela benesse da assistência judiciária gratuita, a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.
Intime-se-a, pois, para comprovar tal condição documentalmente (p.ex.
Holerites, declaração do IRPF, comprovantes de despesas ordinárias recentes, extratos bancários, entre outros documentos aptos para tanto) ou mesmo recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento do benefício requerido e consequente cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 99, § 2º, 290 e 391, p.ú., todos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem-me conclusos na fila de iniciais. Às diligências e providências necessárias. -
12/05/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:40
Emissão da Relação
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14/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:03
Informação do Sistema
-
21/02/2025 19:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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