TJMS - 0801067-42.2025.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/08/2025 15:10
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 15:10
Juntada de NULL
-
18/08/2025 16:17
Prazo em Curso
-
15/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 11:03
Expedição em análise para assinatura
-
15/08/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 16:40
Autos preparados para expedição
-
14/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/05/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801067-42.2025.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Arbitro honorários provisórios em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido, reduzindo-os à metade em caso de pagamento em 03 dias.
Cite(m)-se para, pagamento no prazo de 03 dias; não havendo pagamento, penhore-se o que for indicado pelo credor ou livremente [Art. 835] e até o limite de 20% do caso de faturamento bruto de empresa; caso não seja encontrado o(a) devedor, arrestem-se seus bens, para o que, pode-se pesquisar em https://registradores.onr.org.br.
Não encontrados bens, o oficial deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Intime-se no mesmo ato a parte passiva da possibilidade de defesa em 15 dias, e de que o não pagamento implicará ordem para que apresente em Juízo no mesmo prazo a relação de bens existentes e prova de propriedade, pena de multa que já arbitro em 10% sobre o valor do débito [Art. 774, V].
Expeça-se mandado de citação, intimação, penhora, arresto, avaliação e remoção.
Intimação de devedor com advogado nos autos deve ser pelo DJ, e quando não encontrado, desde já fica dispensada.
Caso pedido, autorizo a aplicação do Art. 782, §§ 1.º a 4.º, eis que indispensável à efetividade processual.
E após: [i] Caso não haja pendências e estando regular, e desde que não haja interesse em adjudicação ou remição, inclua-se em pauta para leilão, observando-se o credor o Art. 491, do CNCGJTJMS, e o Cartório e o Leiloeiro, os Arts. 881-903, do CPC, para o que, nomeio por sorteio a ser realizado, uma das empresas credenciadas junto ao TJMS; [ii] Leiloado o(s) bem(ns), para o que autorizo parcelamento a constar já do edital (CPC, Art. 895) e certificado ter havido o pagamento pelo arrematante, expeça-se a respectiva carta e mandado de imissão ou remoção, e, se negativa a segunda data em caso de duas (apenas presencial), dê andamento a parte exequente, em 15 (quinze) dias, pedindo adjudicação (CPC, 878) ou indicando outros bens penhoráveis, pena de arquivamento (CPC, 921, IV).
Dê andamento a parte exequente.
Se não dado remeta-se ao arquivo provisório. -
12/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 15:02
Recebida petição inicial
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08/05/2025 23:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/05/2025 16:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/05/2025 16:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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