TJMS - 0802356-40.2019.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:38
Certidão
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02/09/2025 15:38
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 15:18
Certidão
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08/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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08/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:24
Certidão
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06/08/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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05/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802356-40.2019.8.12.0007 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Comercial de Alimentos Joelma Ltda Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Repre.
Legal: André Esquierdo Machado Interessado: Joaquim Isquerdo Quadrado (Espólio) Repre.
Legal: André Esquierdo Machado Interessado: Juliana Carvalho de Lima Esquerdo Interessada: Maria Angelica Isquierdo Barbosa Interessado: Wellington Machado Isquerdo Interessado: André Esquierdo Machado Interessado: Andres Isquierdo Perez Interessado: Joaquim Esquerdo Filho Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA CUJOS SÓCIOS SÃO FALECIDOS.
REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu inventariante e administrador, contra sentença que indeferiu liminarmente o pedido de autofalência por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 330, II, do CPC.
A empresa, COMERCIAL DE ALIMENTOS JOELMA LTDA, alegou impossibilidade de continuidade das atividades em virtude de grave crise financeira e do falecimento de seus únicos sócios, requerendo o reconhecimento da legitimidade do inventariante para o ajuizamento da ação com base na Lei nº 11.101/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o inventariante que exerce função de administrador da sociedade empresária possui legitimidade ativa para formular pedido de autofalência da empresa na forma do art. 105 da Lei nº 11.101/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 da Lei nº 11.101/2005 autoriza o próprio devedor a requerer sua falência, sendo necessária a demonstração da condição de empresário, do quadro societário e da impossibilidade de continuidade da atividade.
No caso concreto, restou demonstrado que o inventariante André Esquierdo Machado, além de representante dos sócios falecidos, exercia de forma regular e isolada a administração da empresa, conforme previsão contratual e registros perante o fisco e outros negócios jurídicos firmados em nome da sociedade.
A legitimidade ativa do inventariante se justifica na hipótese excepcional em que este representa de fato e de direito a própria sociedade empresária, como gestor e administrador, sendo tal situação equiparável à do interventor judicial que atua em nome da pessoa jurídica.
Impedir o pedido de autofalência nessas circunstâncias implicaria violação aos princípios da preservação do crédito, da segurança jurídica e da coletividade dos credores, frustrando a finalidade da Lei de Falências de permitir o equacionamento da situação patrimonial da devedora inviável economicamente.
Precedente deste Tribunal reconhece a legitimidade do representante judicial da empresa falida interventor ou administrador para formular pedido de autofalência quando este atua em nome da pessoa jurídica por força de decisão judicial ou instrumento contratual regularmente formalizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O inventariante que exerce regularmente a administração da sociedade empresária possui legitimidade ativa para requerer sua autofalência, desde que demonstrada sua atuação em nome da pessoa jurídica e a impossibilidade de manutenção da atividade empresarial.
A interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005 permite o reconhecimento da legitimidade ativa do inventariante, ainda que não expressamente prevista no art. 105, quando comprovado que este representa de fato e de direito a empresa falida.
O indeferimento liminar da inicial por ilegitimidade ativa exige análise restritiva, sendo inviável quando presentes elementos fáticos e jurídicos que comprovem a representatividade do autor em nome da empresa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 97, I e II, 105, IV; CPC, arts. 330, II, e 485, I; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Agravo de Instrumento n. 1407367-56.2018.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 30.01.2019, p. 04.02.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/08/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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03/08/2025 18:31
Julgamento Virtual Finalizado
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03/08/2025 18:31
Provimento
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01/08/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 19:31
Incluído em pauta para 30/07/2025 07:31:13 local.
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06/05/2025 15:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/04/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802356-40.2019.8.12.0007 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Comercial de Alimentos Joelma Ltda Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Repre.
Legal: André Esquierdo Machado Interessado: Joaquim Isquerdo Quadrado (Espólio) Repre.
Legal: André Esquierdo Machado Interessado: Juliana Carvalho de Lima Esquerdo Interessada: Maria Angelica Isquierdo Barbosa Interessado: Wellington Machado Isquerdo Interessado: André Esquierdo Machado Interessado: Andres Isquierdo Perez Interessado: Joaquim Esquerdo Filho Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 14:41
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 14:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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27/02/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/12/2024 17:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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25/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:57
Certidão
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07/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2024 01:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/07/2024 00:01
Publicação
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24/07/2024 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 10:07
Processo Cadastrado
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23/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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