TJMS - 0800295-90.2022.8.12.0044
1ª instância - Sete Quedas - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 05:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0800295-90.2022.8.12.0044 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miria Ricarte - Intimação a parte autora da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de f. 593/596 para manifestar-se, no prazo de 15 dias. -
13/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de parte
-
12/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0800295-90.2022.8.12.0044 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miria Ricarte - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Ante a regularização da representação processual, promova-se a evolução da Classe Processual para Cumprimento de sentença 1.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser feita: a) na pessoa do seu advogado; b) pelo correio AR/MP caso representada pela Defensoria Pública Estadual ou não tendo advogado constituído; c) por meio eletrônico, se constante dos autos o seu e-mail (art. 246, § 1º c/c art. 270 c/c art. 319, II, todos do CPC); d) por edital, se citada da mesma forma no processo de conhecimento, atendendo à situação concreta, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se decorrido o prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita pelo correio AR/MP, conforme preconizado pelo artigo 513, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observando a previsão do artigo 248, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Processual em sendo pessoa jurídica. 2.
Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação. 3.
Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, e indicar bens a penhora. 4.
Defiro a penhora em dinheiro através do sistema Sisbajud. 4.1 Elabore e inclua a minuta no sistema Sisbajud e disponibilize os autos para confirmação da ordem. 4.2 Bloqueado valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no art. 854, § 3º, do CPC.
Após, intime-se o parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3.
Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para subconta judicial vinculada ao presente feito (CPC, art. 854, § 5º). 5.
Infrutífera penhora sisbajud, defiro a penhora de veículos livres de restrição, por meio do sistema RENAJUD. 5.1 Inclua-se a restrição no referido sistema, lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado. 5.2.
Após, intime-se a parte exequente para comprovar a cotação de mercado do automotor (CPC, art. 871, inciso IV), no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte executada para manifestação, em igual prazo. 5.3.
Se requerida a avaliação do automotor por meio de oficial de justiça, ressalvada a hipótese de gratuidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, expedindo-se o respectivo mandado. 6.
Indicado bem imóvel à penhora com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino a penhora do bem nela descrito, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Após, intime-se o credor para comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, inciso IX, do CPC. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Efetivada a penhora, intime-se parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Concluídas as diligências acima elencadas, expeça-se mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Inexitoso o bloqueio de saldo bancário, penhora de bem imóvel ou veículo, desde que requerido, defiro a requisição de cópia de até as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, via sistema INFOJUD, consonante ao decido pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 458537 RJ 2014/0001176-2), cujas informações deverão ser juntadas como peças sigilosas, acessíveis somente às partes do processo. 8.
Nada sendo requerido, fica suspensa a execução, aguardando-se os autos em arquivo provisório nova provocação ou a consumação da prescrição intercorrente. -
11/03/2025 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 17:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/02/2025 15:12
Evolução da Classe Processual
-
10/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 18:42
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:41
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 11:13
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:30
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
20/03/2023 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2023 10:14
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2023 10:14
Remetidos os Autos para destino.
-
27/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:25
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 01:02
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2023 01:02
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2023 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2022 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:40
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:40
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2022 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/09/2022 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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