TJMS - 0810628-92.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 15:11
Registro de Sentença
-
12/09/2025 15:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/09/2025 13:24
Expedição de NULL.
-
11/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/08/2025 05:29:03, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/08/2025 13:07
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/06/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
03/06/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 05/08/2025 05:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
03/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 13:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/05/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Mariana Fischer da Silva (OAB 55227/SC) Processo 0810628-92.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Heloisa Fernandes Crepaldi - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 12), consistente na pretensão de suspensão das cobranças extrajudiciais e descontos referentes aos contratos impugnados, assim como da abstenção de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites da lide.
Aguarde-se a audiência designada à f. 55.
I. -
15/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 14:57
Emissão da Relação
-
13/05/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:25
Prazo em Curso
-
12/05/2025 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/04/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Fischer da Silva (OAB 55227/SC) Processo 0810628-92.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Heloisa Fernandes Crepaldi - Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial (f. 52).
Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação, facultando-se às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 03/06/2025 Hora 17:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
24/04/2025 09:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/04/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 08:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/04/2025 08:23
Emissão da Relação
-
23/04/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 05:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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22/04/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:03
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 07:11
Informação do Sistema
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15/04/2025 07:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/04/2025 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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