TJMS - 0873510-97.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 13:05
Remetidos os Autos para destino.
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16/07/2025 13:05
Remetidos os Autos para destino.
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10/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
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02/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0873510-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias -
30/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendo Lechuga (OAB 14214/MS) Processo 0873510-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado à inicial para condenar a ré Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora, a ser corrigido pelo IPCA-IBGE a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir da citação.
Atenta ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença com excesso de prazo, em razão do acúmulo de trabalho.
P.
R.
I.
C. -
06/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:41
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/04/2024 09:17
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2024 09:55
Juntada de tipo de documento
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09/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
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08/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:35
Realizado cálculo de custas
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18/12/2023 08:35
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2023 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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