TJMS - 0800202-40.2025.8.12.0039
1ª instância - Pedro Gomes - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 09:40
Prazo em Curso
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08/08/2025 14:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 14:05
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB 5547/MS) Processo 0800202-40.2025.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Ferreira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Intimação da decisão de fls. 26 a 29:
Vistos.
Trata-se de ação de anulação c/c revisão de contrato c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, formulada por Valdemar Ferreira da Silva em desfavor de Banco BMG S.A.
O autor alega, em síntese, que a instituição financeira requerida vem realizando descontos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2021, a título de empréstimo vinculado à reserva de crédito consignado (RCC).
Sustenta, contudo, que não contratou ou solicitou referido empréstimo, tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito que pudesse justificar tais descontos.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos efetuados pela ré em seu benefício.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela antecipada, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto à questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional.
Dessa forma, cabe ao magistrado, investido na função judicante que lhe é atribuída, decidir sobre a concessão ou não da tutela provisória, com base na conveniência da medida, considerando os fatos deduzidos pela parte e a análise, ainda que preliminar, da probabilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se adie para o ensejo do julgamento do mérito.
Por oportuno, eis os escólios doutrinários: "A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência". (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431).
Resta claro, assim, que a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquela capaz de convencer desde logo sobre a grande probabilidade da parte ter razão, sendo insuficiente a mera possibilidade.
Na presente hipótese, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado.
Isso porque os descontos estão sendo efetivados pelo INSS, o que, a princípio, denota a existência de um contrato entre as partes, aliás, conforme se depreende do documento de fls. 17/24, diversos descontos vêm sendo efetuados no benefício da parte autora, não sendo crível que esta desconhecesse a existência de tais descontos, sobretudo considerando o lapso temporal em que vêm ocorrendo.
Além disso, inexistem provas quanto a eventual vício de consentimento na formalização do contrato, a exigir o contraditório e a ampla defesa, já que a documentação dos autos é insuficiente para que se possa atribuir verossimilhança às alegações do autor.
Por fim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também não se evidencia, uma vez que os descontos têm sido realizados desde setembro de 2021, e somente neste momento foram percebidos, o que destoa da alegada urgência.
Ademais, a parte autora formulou pedido de restituição dos valores pagos, de modo que, se ao final restar procedente seu pedido, os valores descontados serão devolvidos.
Assim, indefiro a tutela de urgência pretendida, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mais, tendo em vista que na sistemática do Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, determino que o chefe de cartório efetue a designação do ato, nos termos do artigo 4º do Provimento 359 do Conselho de Superior da Magistratura.1 A parte autora fica intimada na pessoa de seu advogado, conforme artigo 334, §3º, CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência, acompanhado de advogado, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o artigo 334, §10, CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Caso a parte ré não ofereça contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias. -
12/05/2025 18:52
Expedição de Carta.
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12/05/2025 15:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 15:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 15:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 15:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 15:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/05/2025 13:04
Expedição em análise para assinatura
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12/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 16:54
Emissão da Relação
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09/05/2025 16:50
Emissão da Relação
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09/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 01:15:00, Vara Única.
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09/05/2025 11:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 11:24
Proferida decisão interlocutória
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07/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:03
Informação do Sistema
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05/05/2025 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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