TJMS - 0802139-33.2025.8.12.0800
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 13:28 Juntada de tipo de documento 
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                                            16/06/2025 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 11:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/05/2025 07:49 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ADV: Mário Sérgio D' Avila (OAB 3835/MS), Carlos Magno Marques Rocha (OAB 6579E/MS), Guilherme Alves Albino (OAB 26101/MS) Processo 0802139-33.2025.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Eduardo Whitlock - Réu: Centro Espírita Emmanuel - I – Defiro a emenda de fls. 265-266, a qual deverá ser observada nos próximos atos citatórios.
 
 II - F. 269.
 
 Ciente da interposição do agravo.
 
 Mantenho a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Se não houver atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada, dando prosseguimento ao feito.
 
 Caso contrário, suspenda-se o cumprimento da decisão agravada e o andamento do feito na parte atingida, até julgamento do recurso.
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                                            27/05/2025 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 14:23 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 14:23 Decisão ou Despacho 
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                                            23/05/2025 08:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/05/2025 07:44 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Mário Sérgio D' Avila (OAB 3835/MS), Carlos Magno Marques Rocha (OAB 6579E/MS), Guilherme Alves Albino (OAB 26101/MS) Processo 0802139-33.2025.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Eduardo Whitlock - Réu: Centro Espírita Emmanuel - Inicialmente, o pedido de tutela jurisdicional do autor era no sentido de: (i) decretar-se a anulação do ato/decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu a inscrição da Chapa 2 para concorrer ao pleito, declarando-se o direito de seus integrantes de participarem do processo eleitoral; (ii) declarar-se o direito de concorrência ao pleito dos membros da Chapa 2 que efetuaram pagamento retroativo das mensalidades; (iii) declarar-se o direito dos médiuns da penúltima turma de formação a participarem do processo eleitoral, computando-se para esse fim o período de curso somado à atuação mediúnica, totalizando o tempo exigido pelo Estatuto; (iv) declarar-se a nulidade da nomeação da Comissão Eleitoral, ante a ausência de deliberação colegiada; (v) declarar-se a inelegibilidade de Silvia Regina Cassano Monteiro e, por conseguinte, anulação de sua candidatura ao pleito de 01/05.
 
 Vê-se que todos os pedidos estavam relacionados, de alguma forma, à eleição que ainda ocorreria no dia 1º de maio, mais especificamente à participação da Chapa 2.
 
 Depois, o autor passou a efetuar pedidos relativos à apuração e resultado da eleição. À f. 193, requereu que, na eventualidade de apuração por critério de desempate (soma de idades), caso seja proclamada vencedora a Chapa 1, sejam computados os votos indevidamente suprimidos (Clarinda, Aldir e Nedson) em favor da Chapa 2, proclamando-se esta como legítima vencedora do pleito.
 
 E, por fim, às fls. 231-235, trouxe novos pedidos e novas causas de pedir, requerendo: (i) o imediato afastamento da Presidente, Sra.
 
 Silvia Regina, bem como de todos os membros empossados, até final julgamento (novo pedido de tutela provisória), ante a má administração e falta de transparência (nova causa de pedir); (ii) a nomeação de um administrador provisório para a associação, sem vínculo com a gestão atual (novo pedido de tutela provisória); (iii) a manutenção do Sr.
 
 Ademar Vanzela como Coordenador Mediúnico, suspendendo-se os efeitos da posse irregular do Sr.
 
 Aroldo Gutierres do Amaral (novo pedido final), sob a alegação de a nomeação deste último ter sido feita sem o devido processo de eleição e em violação ao Estatuto Social, em grave irregularidade e abuso de poder (nova causa de pedir); (iv) a nulidade da contagem de idades realizada no dia 05/05/2025 (novo pedido), bem como a suspensão de qualquer ato administrativo ou mediúnico baseado no resultado daquele ato viciado (novo pedido), sob o argumento de que o procedimento foi realizado de forma fraudulenta e irregular, comprometendo a legitimidade do processo eleitoral (nova causa de pedir).
 
 Contudo, sabe-se que a tutela provisória de urgência, ou visa antecipar um provimento final (tutela antecipada), ou visa a assegurar um direito (tutela cautelar).
 
 E esses novos pedidos de tutela provisória não têm qualquer relação com os pedidos finais já realizados.
 
 O autor, de modo inovador, está agora atacando a apuração e o resultado do pleito.
 
 E mais, os pedidos formulados pelo autor se aproximam bastante dos interesses e direitos individuais homogêneos dos associados (direito coletivo lato sensu), cuja defesa não lhe é dada fazer.
 
 Um exemplo disso está no fato de requerer o afastamento da Presidente ante a má administração e falta de transparência, e quando alega que "a continuidade dos atos viciados e ilegais pode acarretar danos irreparáveis aos envolvidos e à própria instituição, além de prejudicar a confiança dos membros do CEE" (f. 234).
 
 Ou quando requer a nomeação de um administrador provisório, visando "assegurar a continuidade das atividades da instituição, a transparência na gestão e a regularidade dos processos internos, sem qualquer influência da gestão que ora está sendo questionada" (f. 234).
 
 Ou, então, quando justifica seus pedidos com a necessidade de "impedir a continuidade de atos que comprometem a transparência, a regularidade e a legalidade do processo eleitoral e da administração do CEE, garantindo a preservação da ordem estatutária e o cumprimento dos direitos dos membros" (f. 235).
 
 Ante o exposto, indefiro os novos pedidos de tutela provisória realizados.
 
 Determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 dias, esclareça e adeque seus pedidos, emendando a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), atentando-se à regra disposta no art. 329 do CPC.
 
 Suspendo o cumprimento da decisão de fls. 224-226, até atendimento ao que aqui determinado.
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                                            22/05/2025 17:18 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/05/2025 12:16 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/05/2025 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 15:34 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 15:34 Tutela Provisória 
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                                            21/05/2025 11:04 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/05/2025 15:14 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/05/2025 15:06 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/05/2025 15:06 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/05/2025 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 10:00 Expedição de tipo de documento. 
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                                            08/05/2025 19:29 Juntada de tipo de documento 
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                                            08/05/2025 07:42 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação ADV: Mário Sérgio D' Avila (OAB 3835/MS), Carlos Magno Marques Rocha (OAB 6579E/MS), Guilherme Alves Albino (OAB 26101/MS) Processo 0802139-33.2025.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Eduardo Whitlock - Defiro a emenda de fls. 222-223.
 
 Exclua-se do polo passivo a Comissão Eleitoral, e inclua-se Stephanie Carretoni Lopes Epelbaum, Guilherme Benites Gamon Lima Rebello, Simone Alves Corrêa e o Centro Espírita Emmanuel, anotando-se no SAJ.
 
 Concedo prazo de 10 dias para que a parte autora qualifique minimamente os requeridos, inclusive apresentando endereço hábil para citação.
 
 Indefiro citação dos membros da Comissão Eleitoral por intermédio da Associação, pois devem ser citados pessoalmente, já que integram a relação jurídico-processual em nome próprio. 2.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Já deferida à f. 146. 3.
 
 DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
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                                            07/05/2025 14:15 Juntada de tipo de documento 
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                                            07/05/2025 12:21 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/05/2025 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 14:54 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/05/2025 14:54 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/05/2025 14:54 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            06/05/2025 14:53 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/05/2025 11:32 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 11:32 Decisão ou Despacho 
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                                            05/05/2025 18:47 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/05/2025 17:15 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            05/05/2025 17:15 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            05/05/2025 17:15 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 13:19 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            05/05/2025 10:56 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/05/2025 23:04 Expedição de tipo de documento. 
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                                            03/05/2025 18:15 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2025 18:15 Decisão ou Despacho 
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                                            03/05/2025 16:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/05/2025 11:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/05/2025 07:06 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/05/2025 19:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            01/05/2025 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2025 12:17 Expedição de tipo de documento. 
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                                            01/05/2025 11:40 Recebidos os autos 
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                                            01/05/2025 11:40 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/05/2025 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2025 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2025 08:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/05/2025 08:45 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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