TJMS - 0815609-06.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 19:12 Prazo em Curso 
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                                            11/09/2025 07:42 Publicado ato_publicado em 11/09/2025. 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Ciente do acórdão proferido pelo Eg.
 
 TJMS, que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, para afastar a determinação de emenda à inicial para a reunir todos os pedidos de revisão de todos os contratos firmados entre as partes em uma única ação (fls. 57-71).
 
 Assim, passo à análise da inicial.
 
 Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
 
 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
 
 A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
 
 Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
 
 Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
 
 Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
 
 No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
 
 E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
 
 Cumpra-se.
 
 Intima-se. ***** Através do presente ato, fica a parte requerente intimada a impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias
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                                            08/09/2025 07:51 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/09/2025 11:30 Emissão da Relação 
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                                            28/08/2025 17:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2025 16:22 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/08/2025 16:22 Recebida petição inicial 
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                                            24/07/2025 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 17:26 Juntada de Ofício 
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                                            26/06/2025 10:19 Prazo em Curso 
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                                            25/06/2025 09:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2025 21:41 Prazo em Curso 
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                                            18/06/2025 08:34 Publicado ato_publicado em 18/06/2025. 
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                                            17/06/2025 07:59 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/06/2025 08:04 Emissão da Relação 
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                                            09/06/2025 17:48 Juntada de Ofício 
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                                            30/05/2025 17:35 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/05/2025 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 05:27 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 03:35 Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025. 
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                                            22/05/2025 10:19 Informação do Sistema 
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                                            28/04/2025 22:24 Prazo em Curso 
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                                            28/04/2025 09:22 Publicado ato_publicado em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS) Processo 0815609-06.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cornelio Gonçalves Lemos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de Ação Revisional proposta por Cornelio Gonçalves Lemos, em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a revisão de contrato firmado entre as partes.
 
 Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, verificou-se que a parte autora ajuizou outras demandas com o intuito de revisar contratos celebrados entre as partes, promovendo, portanto, a distribuição de uma ação revisional para cada contrato.
 
 Não obstante isso, sobreleva esclarecer que o entendimento do e.
 
 Tribunal de Justiça de MS é no sentido de reunir em um único feito o pleito revisional de todos os contratos firmados entre as partes (observando-se, em casos tais, a identidade de partes e de pedido).
 
 Isso porque, a concentração dos atos processuais em um único feito representa maior efetividade na prestação jurisdicional, sobretudo no que tange à economia processual.
 
 Sobre o tema, aliás, colha-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - PLEITO AUTORAL BASEADO EM 31 (TRINTA E UM) CONTRATOS - LIMITAÇÃO DO PEDIDO A APENAS UMA AVENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL OU MESMO PREJUÍZO À DEFESA - RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A concentração dos atos processuais em um mesmo feito, representa, na situação concreta, maior efetividade na prestação jurisdicional.
 
 Precedentes da Corte. 2.
 
 A determinação contida na decisão recorrida, no sentido de determinar o desmembramento do processo, ofende os princípios da efetividade, economia e celeridade processual, além de se fundamentar em meras conjecturas, baseadas em fatos incertos e futuros, de suposto tumulto processual ou mesmo prejuízo à defesa, que não se vislumbra no caso versando, porquanto as ações de revisão de contrato bancário não apresentam maiores dificuldades e se caracterizam por se tratar de elementos objetivos." (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1403411-03.2016.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 12/07/2016, p: 13/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - PLEITO AUTORAL BASEADO EM 03 (TRÊS) CONTRATOS - LIMITAÇÃO DO PEDIDO A APENAS UMA AVENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL OU MESMO PREJUÍZO À DEFESA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1403829-91.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/03/2023, p: 28/03/2023) Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover a emenda à inicial, elencando todos os contratos firmados entre as partes em uma única demanda, com observância da regra do art. 59 do CPC, pugnando pela extinção das ações mais recentes.
 
 Intime-se.
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                                            25/04/2025 08:02 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/04/2025 08:30 Emissão da Relação 
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                                            14/04/2025 17:07 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/04/2025 17:07 Despacho Saneador 
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                                            03/04/2025 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 08:25 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 08:25 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            18/03/2025 16:21 Informação do Sistema 
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                                            18/03/2025 16:21 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            18/03/2025 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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