TJMS - 0800320-19.2025.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0800320-19.2025.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Impetrante: Mirlaine Fernandes de Melo da Silva Advogado: Guilherme Barbosa Lima (OAB: 28526/MS) Advogado: Ronaldo da Silva Simas Júnior (OAB: 29509/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/09/2025. -
22/09/2025 18:21
Remetidos os Autos ao TJ/MS por declínio de competência
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20/09/2025 09:41
Prazo em Curso
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20/09/2025 09:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2025.
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02/09/2025 08:03
Prazo em Curso
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15/08/2025 12:37
Prazo em Curso
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14/08/2025 19:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:24
Prazo em Curso
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07/08/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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05/08/2025 18:50
Emissão da Relação
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05/08/2025 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 18:37
Proferida decisão interlocutória
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29/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:35
Manifestação do Ministério Público
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04/06/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:00
Autos entregues em carga ao Promotor
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28/05/2025 19:00
Juntada de NULL
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28/05/2025 19:00
Juntada de Mandado
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28/05/2025 17:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:21
Juntada de Informações
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19/05/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:40
Prazo em Curso
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13/05/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:42
Expedição em análise para assinatura
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13/05/2025 11:14
Expedição em análise para assinatura
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12/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Barbosa Lima (OAB 28526/MS) Processo 0800320-19.2025.8.12.0038 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Mirlaine Fernandes de Melo da Silva - Imptdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Mirlaine Fernandes de Melo da Silva impetrou mandado de segurança contra ato coator praticado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, todos qualificados.
Aduziu se inscreveu no concurso público para provimento de cargo de Agente de Limpeza do Município de Nioaque/MS do Concurso Público de Provas - SAD/SED - Administração - 01/2018, tendo sua inscrição distribuída sob o nº 543322, sendo, ao cabo, aprovada em 07º (sétimo) lugar entre os candidatos da ampla concorrência.
Narrou que, apesar de o edital de abertura nº 001/2018 prever apenas uma vaga para o referido cargo, em 13/03/2025, Eduardo Corrêa Riedel, no uso de suas atribuições legais, resolveu tornar público o Edital nº 30/2025, que prevê um total de 246 (duzentos e quarenta e seis) vagas para contratação de servidores temporários para o cargo de Agente de Limpeza, divididos entre vários municípios do estado.
Ao final, pediu a concessão de liminar e a procedência da ação.Juntou documentos, fls. 10/311. É o relato do necessário.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, inciso LIXI, da CF) para a proteção de direito líquido e certo, de ameaça de lesão ou de lesão por ato de autoridade.
Segundo Hely Lopes Meirelles direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, não basta que os fundamentos de direito sejam relevantes, mas ao lado disso, será aditivamente necessário, conforme previsão legal do rito mandamental, que do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 19.771/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina e publicado no Diário de Justiça eletrônico de 15 de abril de 2013, deixou assentado: A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral satisfação dos requisitos previstos no art. 7 , inciso UI, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1º do art. 6º da Lei, de que é merecedor da tutela jurisdicional.
Por outro lado, sobre o tema do concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses (Tema 794): "(...) o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público enxsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Sob esse prisma, o candidato aprovado no certame somente tem efetivo direito à nomeação se comprovada a sua preterição, seja pela contratação ou pelo preenchimento, de forma precária e em vaga pura, de cargos públicos depois da homologação do concurso, capazes de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
No caso concreto, consta que a impetrante foi aprovada no concurso público para o preenchimento de vaga de Agente de Limpeza do Município de Nioaque/MS e foi classificada em 7º lugar, cujo edital previu 1 vaga para o respectivo cargo.
Aliás, verifica-se que não há documentos nos autos que comprovem que a vaga disponível em edital foi preenchida e sequer restou demonstrado que os candidatos classificados em melhores posições desistiram da vaga, de modo que haveria ofensa a ordem classificatória do concurso público, caso fosse concedido o pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O candidatoaprovadoemconcurso público fora do número de vagas previsto no edital ou no instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.(TJMS.
Apelação Cível n. 0825299-74.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 15/10/2019, p: 18/10/2019).
Ademais, o entendimento da jurisprudência, no sentido de que a "(...) contratação de servidores temporários não implica preterição de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo efetivo, dado que as duas espécies de contratação são distintas.
Dessa forma, a nomeação de servidores para ocuparem tais cargos não significa, por si só, que a Administração tenha possibilidade de nomear os aprovados em concurso público (TRF5, 2ª T., PJE 0800625- 95.2016.4.05.8202, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 21/01/2020).
Portanto, além da impetrante não ter sido classificada no número de vaga ofertada, não se vislumbra dos autos a preterição de candidatos, de maneira que subsiste mera expectativa de direito em ser nomeada e inexistência de ofensa a direito líquido e certo.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cientifique-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, diga o MPE.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à impetrante. Às providências. -
09/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/05/2025 07:41
Emissão da Relação
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08/05/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 17:56
Proferida decisão interlocutória
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07/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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